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Recomendações do CNJ para aplicação da mediação de conflitos nos processos de recuperação da empresa

Em recente mesa redonda promovida pela Turnaround Management Association (TMA BRASIL), renomados advogados atuantes nos processos de recuperação judicial no Estado de São Paulo abordaram as novas diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) quanto às recomendações de aplicação da mediação em fases desses processos recuperatórios. Muitos aspectos foram relevados em razão do ineditismo da medida. Foi aventado que o CNJ procurou sistematizar o processo, de forma a que juízes, advogados e administradores judiciais possam identificar os momentos processuais em que a mediação encontraria espaço, na busca do consenso e da paz social. A diretriz encontra suporte no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) de n. 16 da Organização das Nações Unidas (ONU): “Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis”.

A aplicação da mediação em processos de recuperação judicial em consonância com os ditames legais (Lei n. 11.101/2005) e constitucionais (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988) alinha-se também com o Enunciado n. 45, aprovado na I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, promovida pelo CNJ, segundo o qual “a mediação e a conciliação são compatíveis com a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, bem como em casos de superendividamento, observadas as restrições legais.”

A Recomendação N. 58, de 22 de outubro de 2019 tem sete artigos, nos quais o CNJ recomenda aos magistrados responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial e falências que promovam o uso da mediação de forma auxiliar a resolução de todo e qualquer conflito existente entre o empresário e a sociedade, em recuperação ou falidos, e seus credores, fornecedores, sócios, acionistas e terceiros interessados no processo. Parece, então, que o papel dos interlocutores em recuperações judiciais seria procurar o foco para encaixar a mediação, levando em consideração os diferentes momentos do processo judicial. Muito debateu-se a respeito, sempre com primazia ao enfoque advocatício e jurisdicional, todavia sem a contrapartida relativa ao conhecimento e experiência por parte dos mediadores. Nos parece que a integração de mediadores no que concerne ao estudo e mapeamento do momento e das diretrizes para atuação nos processos de recuperação judicial é essencial, pois são eles capazes de identificar, dentro do processo, os momentos em que poderia caber a mediação. Desta forma, um trabalho conjunto, integrado com os demais atores da recuperação judicial, poderá ser fundamental para a identificação dos momentos em que esse procedimento poderá se valer. Exige-se, pois, um trabalho conjunto entre mediadores, advogados, administradores judiciais e juízes em busca de um mapeamento das possíveis condições e momentos para a mediação, levando-se em conta principalmente que um processo judicial recuperatório é diferente do outro.

A mediação exige capacitação e experiência prática (fundamentalmente dentro do Poder Judiciário), além da ética e destreza do mediador para compor as diversas fases do processo. Parece essencial que o mediador tenha certificação judicial pelo CNJ para atuar em processos de recuperação judicial. Isso porque, sendo certificado, o mediador já ganhou larga experiência em mediações complexas e sabe conduzir os meandres do processo judicial na medida em que os juízes o direcionam para a autocomposição.
Dentro desta perspectiva, vêm em bom momento as recomendações do CNJ, enquanto a garantia da celeridade e da economia processual (art. 75, parágrafo único da Lei n. 11.101/2005) e assegurando a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988).

Elisa Sachs Beylouni
mediadora judicial e extrajudicial e sócia-diretora da Câmara de Conciliação e Negociação Mediadores do Sul

Evento: Mesa Redonda – Mediação e as Recomendações do CNJ no Processo de Recuperação Judicial promovido pela TMA BRASIL.
Data: 03/12/2019
Local: Blue Tree Faria Lima, Av. Brigadeiro Faria Lima, 3989, Itaim Bibi, São Paulo.

Fotos: Autoria da TMA Brasil

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Visita à Câmara de comércio Brasil-Canadá

CENTRO DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO – Brasil Canadá – CAM-CCBC

A visita contou com a participação de uma comitiva de mediadores do Rio Grande do Sul da Ajuris e do Tribunal de Justiça – RS.

O grupo de mediadores foi recebido pela responsável pela organização da Câmara Brasil-Canadá que apresentou o funcionamento e a estrutura da Câmara.

Fundado em 26 de julho 1979 por um grupo de advogados e professores de Direito, inicialmente como Comissão de Arbitragem da CCBC, o Centro antecipou-se à regulamentação da atividade no Brasil. Quando a legislação veio, no ano de 1996, com a promulgação da Lei de Arbitragem (Lei no 9307/96), o CAM-CCBC logo se destacou na cena nacional, por já estar estruturado para oferecer serviços de referência e por estar alinhado às melhores práticas internacionais no campo dos ADRs.

O CAM-CCBC atua na resolução de disputas domésticas e internacionais, administrando procedimentos de Arbitragem, Mediação, Comitês de Prevenção e Resolução de Disputas e Comitês de Registro de Domínio. Com 40 anos de experiência, o CAM-CCBC conta com Case Managers especializados.

A CAM-CCBC já atuou em mais 1000 Procedimentos, 70 Bilhões de reais em disputas e tem 32 Salas de infraestrutura sem custo adicional.

 

Sobre Arbitragem

Ano após ano é crescente a utilização da arbitragem como meio adequado para a resolução de controvérsias no qual as partes definem um terceiro imparcial e independente da demanda para analisar e julgar o conflito. As partes podem ainda definir uma instituição para promover a administração do procedimento por meio do gerenciamento de custos e documentos, serviço este prestado por centros como o CAM-CCBC.

A arbitragem é um método que possui bastante procura em razão seguintes vantagens: Celeridade na resolução do conflito, Confidencialidade, Economicidade, Flexibilidade do procedimento, Eleição de legislação, sede e idioma do procedimento e Expertise do árbitro escolhido

Estas são características que o CAM-CCBC busca manter ao realizar a administração de procedimentos, garantindo qualidade e eficiência do método.

A prática passou a ser mais difundida no Brasil há pouco mais de duas décadas, quanto foi promulgada a Lei da Arbitragem (Lei 9.307/1996). Representando um dos principais avanços na área, a Lei de Arbitragem superou obstáculos que impediam a expansão da arbitragem no país como a equiparação do árbitro ao juiz togado e a desnecessidade de homologação da Sentença Arbitral perante o Poder Judiciário.

A Lei estabelece que as partes são livres na escolha das regras de Direito que serão aplicadas, assim como o processo pode se realizar com base nos princípios gerais de Direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

Outro importante passo dado no Brasil foi a ratificação da Convenção das Nações Unidas sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões Arbitrais Estrangeiras de 1958 (conhecida como Convenção de Nova York). O documento é considerado o mais importante acordo multilateral da Arbitragem Internacional e foi ratificado por mais de 150 países. Ao tornar-se signatário da convenção em 2002, o Brasil passou a ser reconhecido pela comunidade internacional como sendo favorável à utilização da arbitragem como um método eficaz para a solução de controvérsias em âmbito internacional.

Em 2015, o País reformou a legislação esclarecendo, por exemplo, que a arbitragem pode ser utilizada por entes da administração pública direta e indireta a fim de se resolver conflitos patrimoniais.

 

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Conflitos: da sua escalada às possibilidades para um entendimento através da mediação.

Por: Adriana Rivoire Menelli de Oliveira
Mediadora Judicial e extrajudicial certificada pelo CNJ.
Diretora executiva da Câmara Mediadores do Sul.

Com o advento da Lei de Mediação Nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e o Novo Código de Processo Civil – NCPC, Lei 13.105/15, uma nova forma de estabelecer as relações tornou imperativo a busca da cooperação e do entendimento entre as partes.

A proposta da mediação evolui para uma justiça restaurativa, que visa a facilitação do diálogo, protegida pela confidencialidade e a livre iniciativa de participação das partes na resolução de seus conflitos.

A sociedade atual com seus anseios, necessidades e busca incessante por espaços democráticos e de liberdade de expressão, inspira ao diálogo e a uma comunicação aberta para que todos façam parte e sejam ouvidos. Sendo assim, situações conflituosas necessitam de um diálogo produtivo por aqueles que, por ventura estejam envolvidos, busquem um acordo proveitoso para ambas as partes. Nesses momentos, o mediador apresenta-se como o facilitador deste diálogo, de forma a aproximar os interesses em comum. A mediação, por vezes, abre caminhos para uma linguagem objetiva e clara para que sentimentos, sensações e interesses venham à tona e as questões de interesse comum prevaleçam.

Quando o conflito se instala, em um determinado momento da vida das pessoas, se estabelece a possibilidade ou não de sua escalada. Para Danish Centre for Conflict Resolution, a escalada do conflito apresenta-se de acordo com determinados patamares, sendo o primeiro o da Divergência, quando as partes veem as coisas de modo diferente; em segundo a Personificação, quando as partes culpam uma a outra; em terceiro, O aumento do problema, quando os históricos de culpa são elencados; na quarta posição, quando o Diálogo é abandonado e não há interesse em dialogar; em quinto, sobre a Imagem do inimigo, quando se veem sem consideração um com o outro; em sexto, a Hostilidade aberta, quando os fins justificam os meios; e, por último, quando há a Polarização entre as partes. No entanto, para Vasconcelos (2017) o conflito como fenômeno pode ser transformador, pois, “quando bem conduzido, evita a violência e pode resultar em mudanças positivas e novas oportunidades. ” (Pag. 24)

Conforme Deutsch (1997), o conflito pode se caracterizar como construtivo ou destrutivo. Como processo destrutivo, entende que o mesmo apresenta o “enfraquecimento ou rompimento da relação social preexistente à disputa, em virtude da feição competitiva de como essa é conduzida”, o que levaria a espiral do conflito em toda a sua escalada. Por outro lado, nos processos construtivos, o autor entende que “as partes vão fortalecendo a relação social preexistente à disputa, consoante valores, técnicas e habilidades”. (Pag. 25) O conflito quando instalado pode levar ao autoconhecimento mútuo; ao estabelecimento de regras claras, que sejam boas e importantes para todos; e ao entendimento do próprio conflito, como oportunidade de crescimento nas relações . Assim, um outro caminho pode ser percorrido, por meio do entendimento, das boas relações e do respeito. Para Morin apud Vasconcelos (2017), “a compreensão humana nos chega quando sentimos e concebemos os humanos como sujeitos; ela nos torna abertos a seus sofrimentos e alegrias” (Pag. 26). Destarte, Vasconcelos (2017), em sua preposição sobre a Resolução de Conflitos,
estabelece que:

a) os conflitos não podem ser eliminados porque são inerentes às relações humanas, tendo eles um potencial gerador de problemas e de oportunidades;
b) eles podem ser processados de modo construtivo ou destrutivo;
c) sociedade em que se pratica cultura da paz é aquela que lida construtivamente com os conflitos;
d) lidar destrutivamente com o conflito é transformá-lo, pela polaridade, em espiral de confronto e violência;
e) lidar construtivamente é obter, pela via do conflito, novas compreensões, com estreitamento dos vínculos interpessoais e do tecido social;
f) são elementos do conflito a relação interpessoal, o problema objetivo e sua trama ou processo; e
g) há conflitos de valores, de informação, de estrutura e de interesses. (Pag.26)

Por fim, entende-se que a Resolução de Conflitos, por meio da mediação, estabelece um novo paradigma sistêmico da filosofia da linguagem, que abre caminhos para uma “comunicação construtiva (…), que pode aperfeiçoar a nossa linguagem e como, concretamente, vivenciá-la para lidar com as nossas controvérsias, restaurando relações e promovendo o desenvolvimento e a paz.” (VASCONCELOS, pag. 329. 2017)

Referências:
DEUSTCH, Morton. A Resolução do Conflito: processos construtivos e destrutivos. New Haven (CT) Yale University Press, 1997 – traduzido e parcialmente publicado em AZEVEDO, André Gomma de (org.). Estudos de Arbitragem, Mediação e Negociação. V 3. Brasília: Ed. Grupos de Pesquisa, 2004.
VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de Conflitos e práticas restaurativas. 5ª ed. Rio de Janeiro. Forence; São Paulo: MÈTODO, 2017.