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Eu visto a camiseta

A Câmara Mediadores do Sul engaja-se na campanha “Eu visto a camiseta”, uma iniciativa da empresa Marketing para Mediadores, por entender a importância da divulgação do trabalho dos mediadores judiciais e privados na resolução de conflitos por métodos autocompositivos.

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Participação da Câmara Mediadores do Sul no Curso de Iniciação Teórica em Justiça Restaurativa do TJRS

Por: Adriana Rivoire Menelli de Oliveira

A sócia-diretora da Câmara Mediadores do Sul, Adriana Rivoire Menelli de Oliveira, participou do Curso de Iniciação Teórica em Justiça Restaurativa promovido pelo Tribunal de Justiça do RS em modalidade EAD, com duração de 40h, no período no período de 05/10 a 29/11/2020, junto com mais de “1400 participantes 30 turmas, 30 tutores, 7 docentes anfitriões, cerca de 20 docentes convidados. Dentre eles, magistrados, servidores do Poder Judiciário, membros do Ministério Público, Advogados, servidores estaduais e municipais nas áreas de penitenciária, socioeducativa, assistência social, infância e juventude, educação, saúde, organizações comunitárias envolvidas na implantação da JR – com destaque aos ligados às 53 Comarcas já integradas à Justiça Restaurativa, assessorias da Secretaria Estadual da Educação e equipes da FASE” (TJRS, 2020), como primeira etapa para formação de facilitadores em Justiça Restaurativa.

Esse importante curso teve como seu objetivo principal “formar e aperfeiçoar facilitadores judiciais para atuarem nos Círculos de Justiça Restaurativa e de Construção e Paz, bem como Lideranças Restaurativas do Sistema de Justiça e das diversas políticas públicas, espaços institucionais, comunitários ou acadêmicos relacionados à atividade jurisdicional” (TJRS, 2020).

As aulas foram transmitidas via YouTube e pela Plataforma Cisco-Webex, dando maior agilidade e possibilidade de interação entre os alunos, tutores, professores e organizadores. Os temas abordados contaram com Juízes, Desembargadores, facilitadores de JR, entre outros que discorreram sobre as experiências nas diversas Comarcas de JR no Rio Grande do Sul, além de temas, como “Cultura de Paz e Comunicação Não-Violenta, os novos paradigmas científicos, os achados da neurociência, bem como os aspectos neurocientíficos das práticas restaurativas” (TJRS, 2020).

Conteúdo Programático do Curso de Justiça Restaurativa (TJRS, 2020):
  1. a)    Justiça Restaurativa, Cultura de Paz e Comunicação Não-Violenta. Justiça Restaurativa, Justiça e novos paradigmas da complexidade e do pensamento científico.  Aspectos neurocientíficos das práticas restaurativa;
  2. b)    Noções Fundamentais da Justiça Restaurativa; Justiça Criminal e Justiça Restaurativa. Justiça Restaurativa e Construção de Paz. Elementos do enfoque restaurativo: Participação dos envolvidos, Atendimento a Necessidades, Reparação de danos e responsabilização;
  3. c)    Justiça Restaurativa, responsabilização e corresponsabilidade. Transformação dos aspectos relacionais, institucionais e sociais abrangidos nas causas e consequência do conflito;
  4. d)    A vítima, o ofensor e o cenário restaurativo;
  5. e)    O papel da Comunidade. Comunidade de apoio ou de assistência e o cenário restaurativo;
  6. f)     Justiça Restaurativa como Política Pública. O programa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Visão e objetivos estratégicos;
  7. g)    Gestão da Implementação. Papéis do Facilitador e da liderança em âmbito local. Articulação de Parcerias. Protocolos de Cooperação. Importância da gestão do processo na aplicação das práticas e na implementação do serviço;
  8. h)   Gestão das práticas. Seleção e atendimento de casos, documentação, rotinas de atendimento, relatórios. Atividades de supervisão e autossupervisão.
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Negociação e Mediação de Conflitos no Panorama da Crise

Elisa Sachs Beylouni 1

Resumo: Esse estudo propõe uma reflexão sobre o processo de negociação e a mediação de conflitos em ambiente de crise.

Sumário: 1. Negociação no panorama de crise. 2. Potencialização do conflito em meio à crise. 3. Novos paradigmas de negociação. 4. Processo criativo como base para a estruturação da negociação. 5. Negociação baseada em princípios. 6. Conclusão. 7. Referências bibliográficas.

1 – Negociação no panorama de crise.

A negociação sempre esteve presente no dia-a-dia de todos nós, no âmbito pessoal e profissional. Não há aquele que já não tenha negociado qualquer coisa que seja. Há quem não goste, é verdade, pois negociar exige algumas habilidades. Outros, por vezes mais intuitivos, se sentem capacitados à negociação e até obtém resultados. Antes da crise do COVID-19 negociar já era necessário e, muitas vezes, fundamental para o alcance do objetivo empreendido. Diante do novo panorama, a negociação encontra requintes, pois se tornou mais do que necessária: negociar tornou-se questão de sobrevivência em diversos segmentos econômicos e comportamentais.

Em recente obra, Scalzilli, Spinelli e Tellechea ressaltam que a crise de 2020, chamada de o “Grande Lockdown” (ou o “Grande Confinamento”) é a primeira convulsão econômica da história que parece ter sido causada em decorrência de uma crise sanitária (COVID-19). A história mostra que as crises econômicas são cíclicas, fásicas e sistêmicas, possuindo um componente humano central, porque os principais fatores que as impulsionam são comportamentais e de natureza eminentemente psicológica.2 Porém, a crise gerada pelo COVID-19 se impõe, invisível nas causas e colapsal em suas consequências na área da saúde e da economia, quiçá forçando mudanças comportamentais nas relações de trabalho, nos negócios e nas mais diversas áreas. Portanto, perdemos a maior parte dos parâmetros negociais que tínhamos. Se negociar antes da pandemia era uma arte, negociar no pós-pandemia vai além, uma vez que as matizes e pinceladas desta arte da persuasão, mais do que nunca, requerem técnica, conhecimento e experiência. A inabilidade do negociador poderá comprometer totalmente o objetivo empreendido acarretando graves perdas. Ao contrário, a habilidade do negociador poderá resgatar interesses e aprimorar relacionamentos nos mais diversos segmentos empresariais ou comportamentais, gerando novas perspectivas, e até mesmo ampliação de possibilidades de negócios.

2 – Potencialização do conflito em meio à crise.

O conflito pode ser definido como um processo ou estado em que duas ou mais pessoas divergem em razão de metas, interesses ou objetivos individuais percebidos como mutuamente incompatíveis.3

Conflito não tratado é conflito aumentado. Essa é a premissa da escalada do conflito4, que se apresenta em um espiral de aumento do problema a partir de uma divergência até o alcance da hostilidade e a total polarização das partes, com a evolução do tempo e a ausência da terapêutica.

A moderna teoria do conflito o concebe como um fenômeno natural. O conflito é, pois, inerente às relações humanas. Existe desde o início da humanidade e faz parte do processo evolutivo. Nasce de uma oposição de interesses, sentimentos e ideias. Para que haja conflitos, são necessários interesses diversificados.5 A propósito, Garbelini traz uma interessante e moderna perspectiva do conflito. Afirma que:

A ideia do gerenciamento do conflito é muito atual. Poucos autores entendem que o conflito não é prejudicial às organizações e sim algo dinâmico, instigador de disputas sadias, levando à criatividade, à inovação e ao aumento da produtividade, ultrapassando a ideia de que o conflito é prejudicial e algo a ser evitado.6

Foram décadas de evolução e de aprimoramento científico para que se pudesse compreender o conflito como um processo que tem características da transdisciplinaridade. Seu conceito aponta para distintas áreas do conhecimento: comunicacionais, sociológicas, psicológicas, socioeconômica, ideológica, sócio interativas, entre outras.7 A evolução é árdua e a mudança de cultura é lenta e muitas vezes incompreendida. O que importa referir é que, se a tendência à escalada de conflitos já existia e precisava de tratamento, com o surgimento de uma pandemia, dificilmente há que se falar em gerenciamento de conflitos e oportunidade de crescimento a partir dele. Certo é que, a urgência e a gravidade impostas pela desordem mundial causada pelo COVID-19 potencializou uma sociedade conflituosa, sendo que a conflitologia pandêmica toma suas formas nas controvérsias familiares, nos desacertos entre vizinhos, decorrentes das suspensões de pagamentos por falta de liquidez, cancelamentos ou descumprimentos de contratos das mais diversas ordens e, sobretudo, na quebra de empresas8.

Como negociar neste contexto? Como tratar conflitos multifacetados e potencializados?

3 – Novos paradigmas de negociação.

A negociação nada mais é do que uma ferramenta voltada à persuasão. Nas palavras de Fisher, Ury e Patton, trata-se de um meio básico de se conseguir o que se quer de outrem. Como uma ferramenta básica para conseguirmos o que queremos, utilizamos primordialmente a comunicação9. Desta forma, negociação é a comunicação de mão dupla com o propósito de se conseguir um acordo, quando temos interesses comuns e conflitantes com a outra parte. Assim, ser um bom negociador demanda mais do que aspectos intuitivos. Demanda tempo, estudo e prática dentro de um processo comunicacional próprio, distinto em cada etapa e adequado a cada demanda. Certo é que, por mais que seja um processo corriqueiro e habitual para muitos, a negociação exige técnica para que seus melhores resultados sejam colhidos.

A obtenção de resultados deverá, pois, levar em conta que os parâmetros atuais mudaram substancialmente. As necessidades da hora demandam soluções urgentes e precisas. Antes da pandemia, o processo de negociação havia evoluído muito para além da chamada negociação por barganha (negociação distributiva, na qual a discussão gira em torno de posições fechadas). A barganha de posições cria estímulos que paralisam a resolução e converte a negociação em uma disputa de vontades.

A negociação produtiva se utiliza de elementos hábeis na busca da solução do conflito, com o menor custo financeiro, rapidez no término do processo, agilidade e sentimento de justiça para os participantes e a preservação da relação entre os interlocutores. Ao contrário, pois, da negociação posicional – na qual uma das partes ganha e a outra perde -, a negociação baseada em méritos (ou princípios) estrutura-se no ganha/ganha, na qual todos chegam a um resultado melhor na administração das diferenças. Por isso, as técnicas de negociação são estudadas e aplicadas primordialmente na mediação de conflitos, tendo em vista ser esta justamente uma negociação assistida por um terceiro imparcial.

Com certeza, o negociador há de basear seus critérios em méritos (ou princípios) a fim de procurar o melhor para atravessar uma crise. Há, pois, novos paradigmas para negociações, onde em nenhuma hipótese servirá a negociação posicional ou meramente intuitiva. Trata-se, primeiramente, de atravessar a etapa de crise, resolvendo as premências para a manutenção dos negócios, dos relacionamentos e da sobrevivência. Somente após atravessar poder-se-á mirar no que está adiante. Essa é uma questão primordial em crises: resolve-se primeiro o mais importante para sobreviver. Depois, bem mais adiante, terminada a travessia, vê-se como se chegou do outro lado e então passa-se a negociar sob outros, e novos, critérios. Primeiro, mantém-se o equilíbrio. Depois, passa-se a caminhar novamente.

O negociador que basear seu trabalho em critérios objetivos e em propósito, prioridade e produtividade10, colherá os resultados positivos. Para tanto, dada a profundidade da crise e a apatia de setores econômicos inteiros, há fatores de fundamental importância a serem relevados em etapas graduais e consecutivas de processos negociais e estruturais.

4 – Processo criativo como base para a estruturação da negociação.

A negociação é uma arte. É a utilização da comunicação como forma de persuasão. Até porque, persuadir é uma forma de comunicação estratégica através de argumentos e de retórica. Os profissionais da persuasão empregam milhares de técnicas para convencer, todas governadas por princípios psicológicos fundamentais que comandam a conduta humana.11 Portanto, como toda a arte, exige a boa utilização da técnica.

Ultrapassada a premissa da negociação posicional, aquela cujos envolvidos tratam-se como oponentes, o que implica pensar na negociação em termos de um ganhar e o outro perder, em prol do uso da negociação baseada em princípios (ou em méritos), em que a negociação visa o alcance de objetivos sensatos e justos,12 o momento atual também requer a estruturação de processos negociais de acordo com as necessidades emergenciais de cada interessado.

O processo criativo (Mumaw)13 traz cinco etapas de estruturação para resolução de problemas. A definição do objetivo, enquanto resultado. Definir resultado não é o mesmo que buscar solução para um problema. O objetivo é um “estado”, ou seja, um resultado, enquanto que a solução é uma “resposta”, que não necessariamente tenha que alcançar o resultado. Encontrar o objetivo é encontrar o “estado ideal”. Para tanto, faz-se necessária a identificação do que se quer. Sob a perspectiva da mediação de conflitos, essa etapa corresponderia à identificação de um propósito. Definir o propósito é, antes de mais nada, definir a direção (definir o objetivo)14, dentro do que é mais importante para a pessoa, para a empresa, ou para a instituição. Na segunda etapa, Stefan Mumaw propõe que se passe à coleta de dados, às informações (fatos, sentimentos e novas perguntas), em um exercício divergente de reunião de possibilidades e um exercício convergente de determinação de quais informações são realmente úteis para a solução do problema. Neste momento, interessa sobremaneira o propósito, visto que na coleta de dados relativamente aos fatos e aos sentimentos, se buscará tanto o histórico do problema, quais as pessoas envolvidas e quais os sentimentos implicados no processo. Assim, depois de se explorar fatos e sentimentos, busca-se o alinhamento de outras perguntas que possam surgir. Na terceira etapa do processo criativo, Mumaw enfoca a definição do problema, na medida em que se deve perquirir a possibilidade ou não da resolução do problema levar ao objetivo. A quarta etapa diz respeito à geração de ideias, ou seja, criar o máximo de possibilidades para a solução do problema. A quinta e última etapa trata de definir, com precisão, o que pode ser a solução. Essa definição, ou seleção, requer especificidade e a identificação de critérios. Portanto, antes de se começar uma negociação, há de se estruturar previamente a resolução do problema, com a utilização dos critérios acima descritos. Isso dá segurança ao processo negocial e fixa as bases para a transparência de todo o procedimento.

5 – Negociação baseada em princípios.

Negociar é uma arte que envolve, além da intuição, técnica e experiência. A técnica amplia o espectro e a capacidade para que possamos comunicar uma ideia (nossa arte) com melhor eficácia. Assim, a boa negociação utiliza a comunicação como uma via de mão dupla, com vistas a um acordo. Ser bom negociador demanda mais do que aspectos intuitivos, sobretudo porque demanda tempo, estudo e prática, dentro de processo comunicacional próprio, distinto em cada etapa e adequado a cada demanda.

Uma negociação eficiente tem seu foco no processo de negociação. Ao contrário, a negociação de barganha, geralmente intuitiva e sem técnica, é um jogo de poder e pode comprometer o processo. A negociação baseada em princípios tem seu foco no resultado. A barganha, ainda que alcance algum resultado, este não será o melhor possível.

A estrutura da negociação baseada em princípios separa o processo em quatro pontos fundamentais15: a) Separar as pessoas do problema; b) Negociar por interesses e não por posições; c) geração de opções e ganhos mútuos e d) Utilização de critérios objetivos. Dentro deste contexto, ressalta-se a importância de se abolir do processo negocial o hábito de fazer acusações pessoais, primando pelo respeito e polidez na argumentação. Buscar sempre os interesses das pessoas envolvidas, ou seja, as suas necessidades, desejos, preocupações e temores. Esses interesses tendem a ser ocultos, muitas vezes intangíveis e inconscientes. O negociador, por certo, deverá ser duro com o problema e afável com as pessoas. Além disso, de acordo com os citados autores da técnica de negociação baseada em princípios, a geração de opções envolve a busca do caminho em prol dos interesses dos envolvidos na negociação, explorando o máximo de opções e eliminando aos poucos, junto com a outra parte, as opções menos satisfatórias e aperfeiçoando as opções mais promissoras.

A Escola de Negociação da Universidade americana de Harvard16 utiliza-se de técnicas que agregam ao processo acima exposto, auxiliando sobremaneira na apresentação de estruturas de resolução de problemas. Dentre elas estão: a) comunicação, pois “sem comunicação não há negociação. A negociação é um processo de comunicação bilateral com o objetivo de se chegar a uma decisão conjunta”17b) interesses, são os definidores do problema. São as necessidades, desejos, temores, etc., que estão por trás da posição conflitante. c) opções, através das quais serão levantadas múltiplas hipóteses e diferentes perspectivas para o mesmo problema. As opções tendem a capitalizar as semelhanças e diferenças entre as partes e, assim, criar valor na negociação. d) alternativas, ou seja, sempre que se está em uma negociação é preciso saber quais as melhores alternativas, caso a negociação não seja exitosa. e) relacionamento, o que implica estabelecer padrões éticos elevados em todo o processo de negociação, com vistas a fortalecer o relacionamento com a outra parte. Esse relacionamento pode ser duradouro ou não, mas o padrão ético durante a negociação deve perdurar, pois poderá ser importante para uma conexão futura. f) compromisso, que em negociação pode ser definido como acordo, oferta ou promessa feita por uma ou mais partes. g) legitimidade, segundo a qual a busca por um negócio legítimo, ou justo, deve conduzir muitas das decisões nas negociações. Assim, o sucesso da negociação deve ter como base propostas justas e legítimas.

OS SETE ELEMENTOS DA NEGOCIAÇÃO
DA ESCOLA DE DIREITO DE HARVARD18.

A negociação é processo complexo, cujas competências dificilmente são dominadas pelas partes interessadas na negociação. Há várias nuances, como as emoções, o envolvimento pessoal e até mesmo a polarização das partes e advogados, que tornam a negociação atividade tão peculiar, muitas vezes colocando em risco possibilidades de acordos duradouros e vantajosos para as partes envolvidas. Daí a vantagem da negociação ser implementada e executada por alguém neutro e imparcial, garantindo a credibilidade de todo o processo.

Ao mediador cabe conduzir as partes para que cheguem a uma solução autocompositiva satisfatória. A negociação é apenas um dos elementos dentro do processo de mediação de conflitos. Corresponde a uma fase do protocolo e estará previamente definida para acontecer em momento oportuno, indicado no plano de mediação ou mapeamento do conflito, no qual todos os envolvidos estarão cientes e anuentes. Isso dá segurança ao processo negocial, além de trazer maior celeridade e menor custo para todos. Como bem assevera Guilherme19

O termo mediação atinge as realidades sociais e econômicas mais díspares. Refere-se a um mecanismo confidencial e voluntário de gestão de litígio a partir do qual as partes recorrem a um terceiro que deverá agir de modo imparcial e independente, com o propósito de dirimir o conflito.

Baseia-se, com efeito, na efetivação da arte da linguagem, para possibilitar o nascimento ou a recriação de um enlace entre pessoas. Significa a intervenção de terceiro neutro buscando a intermediação da relação conflituosa. Ele, o mediador, operacionaliza a comunicação. Auxilia no resgate do diálogo até uma solução. O que se tem, ao final, é o mediador atuando como um facilitador e trabalhando a comunicação e a relação, mas, sobretudo, com as partes chegando a um acordo por elas mesmas.”

Está, pois, inerente à atividade do mediador de conflitos o aspecto negocial como competência básica, na medida em que, é articulando a comunicação dispondo de um rol de ferramentas, que o mediador irá facilitar o diálogo e a autocomposição.

6 – conclusão.

É normal que estejamos vivenciando certa apatia nas relações, nos negócios e nos comportamentos. A pandemia quebrou paradigmas e trouxe uma inimaginável confusão individual e coletiva. O momento parece ser de ultrapassagem, na busca de manter-se vivo e ativo, até que a nova ordem se estabeleça com os novos critérios, que não sabemos quais serão.

O que sabemos é que os parâmetros anteriores mudaram e, hoje, são de difícil identificação. Neste contexto, a negociação é necessária, senão vital, enquanto processo que utiliza a comunicação na busca de acordos e entendimentos. Porém, como negociar em ambiente de crise, com conflitos multifacetados e potencializados?

A negociação haverá de ser pautada em critérios objetivos, com a identificação de propósito e a estruturação da resolução de problemas através do levantamento do que realmente é importante. Por isso, a arte da negociação encontra respaldo na mediação de conflitos. Efetivamente, porque nela há o acolhimento das partes, a escuta ativa, a negociação baseada em princípios e, sobretudo, confidencialidade, flexibilidade, imparcialidade e neutralidade capazes de garantir segurança em prol da preservação dos relacionamentos dos envolvidos. A preservação de relacionamentos – pessoais, negociais ou institucionais -, ao lado da preservação da vida, é fundamental em qualquer contexto ambiental, seja de crise ou não.

7 – Referências bibliográficas:

FISHER; URY; PATTON. Como chegar ao sim: negociação de acordos sem concessões. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Imago. 2005.

GARBELINI, Viviane M. P.; Negociação de conflitos (livro eletrônico); Curitiba, PR: Ed. InterSaberes. 2016.

GUILHERME, Luiz Fermando do Vale de Almeida. Manual dos MESCs: meios extrajudiciais de solução de conflitos. São Paulo: Ed. Manoele Ltda. 2016.

KELLER, Gary; PAPASAN, Jay. The surprisingly simple truth behind extraordinary results. Bard Press, Austin, Texas. USA. 2012.

LAPORTA, Celeida Maria Celentano, A desordem mundial do COVID-19 e a reflexão para gestão de conflitos com o uso de plataformas – ODR. Linkedin, 16/04/2020. Disponível em: https://www.linkedin.com/pulse/desordem-mundial-do-covid-19-e-reflexão-para-gestão-de-laporta. Acesso em 23/04/2020

MARASCHIN e outros. AGU – Advocacia Geral da União – Manual de Negociação baseado na Teoria de Harvard. Brasília: EAGU. 2017.

MUMAW, Stefan. The Five-step criative process. Disponível em LinkedIn https://www.linkedin.com/learning/o-processo-criativo-em-cinco-etapas/definicao-do-problema acesso em 29/06/2020.

PASSOS, Célia. Teoria do Conflito. Material didático – formação em mediação. 2014.Disponível em: http://www.isaconsultoria.com.br Acesso em 24/06/2020.

SCALZILLI, João Pedro; SPINELLI, Luis Felipe; TELLECHEA, Rodrigo. Pandemia, crise econômica e Lei de Insolvência. 1ª Ed. Porto Alegre, RS: Buqui. 2020.

SHONK, Katie. Negociation Skills. Program of Negociation/Harvard Law School. 2018. Disponível em: https://www.pon.harvard.edu/daily/negotiation-skills-daily/what-is-negotiation/

YARN, Douglas E. Dictionary of Conflict resolution. San Francisco (CA): Jossey-Bass Inc., 1999.

1 Diretora-executiva da Câmara Sul-brasileira de mediação e negociação – Mediadores do Sul.
Mediadora judicial e extrajudicial (AJURIS/RS) com certificação pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça. Mediadora nas áreas de família, empresarial e escolar.
Certificada em Nível 1 – ICFML – Instituto de Certificação e Formação de Mediadores Lusófonos e IMI – International Mediation Institute (Qualifying Assessment Program).
Negociadora com formação no método Harvard pelo Instituto INSPER/SP e ABBC/SP.
Graduada em Direito – Pontifícia Universidade Católica do RS – PUC/RS (1991).
Cursando pós-graduação em Direito Empresarial em Pontifícia Universidade Católica do RS – PUC/RS (2019). Contato: mediadoresdosul.camara@gmail.com e elisabey@gmail.com

2 SCALZILLI, João Pedro; SPINELLI, Luis Felipe; TELLECHEA, Rodrigo. Pandemia, crise econômica e Lei de Insolvência. 1ª Ed. Porto Alegre, RS: Buqui. 2020. P. 26 a 28.

3YARN, Douglas E. Dictionary of Conflict resolution. San Francisco (CA): Jossey-Bass Inc., 1999. P. 113.

4 Danish Centre for Conflict Resolution

5 GARBELINI, Viviane M. P.; Negociação de conflitos (livro eletrônico); Curitiba, PR: Ed. InterSaberes. 2016. P. 21.

6 GARBELINI, Viviane M. P.; Negociação de conflitos (livro eletrônico); Curitiba, PR: Ed. InterSaberes. 2016. P. 23.

7 PASSOS, Célia. Teoria do Conflito. Material didático – formação em mediação. 2014. Disponível em: http://www.isaconsultoria.com.br Acesso em 24/06/2020.

8 LAPORTA, Celeida Maria Celentano, A desordem mundial do COVID-19 e a reflexão para gestão de conflitos com o uso de plataformas – ODR. Linkedin, 16/04/2020. Disponível em: https://www.linkedin.com/pulse/desordem-mundial-do-covid-19-e-reflexão-para-gestão-de-laporta. Acesso em 23/04/2020

9 FISHER; URY; PATTON. Como chegar ao sim: negociação de acordos sem concessões. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Imago. 2005.

10 KELLER, Gary; PAPASAN, Jay. The surprisingly simple truth behind extraordinary results. Bard Press, Austin, Texas. USA. 2012.

11 CIALDINI, Robert B. As armas da persuasão. Rio de Janeiro: Sextante, 2012. P. 10.

12 FISHER; URY; PATTON. Como chegar ao sim: negociação de acordos sem concessões. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Imago. 2005.

13 MUMAW, Stefan. The Five-step criative process. Disponível em LinkedIn https://www.linkedin.com/learning/o-processo-criativo-em-cinco-etapas/definicao-do-problema.  Acesso em 29/06/2020

14 KELLER, Gary; PAPASAN, Jay. The surprisingly simple truth behind extraordinary results. Bard Press, Austin, Texas. USA. 2012. P. 143.

15 FISHER; URY; PATTON. Como chegar ao sim: negociação de acordos sem concessões. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Imago. 2005.

16 SHONK, Katie. Negociation Skills. Program of Negociation/Harvard Law School. 2018. Disponível em: https://www.pon.harvard.edu/daily/negotiation-skills-daily/what-is-negotiation/ Acesso em 29/06/2020.

17 SHONK, Katie. Negociation Skills. Program of Negociation/Harvard Law School. 2018. Disponível em: https://www.pon.harvard.edu/daily/negotiation-skills-daily/what-is-negotiation/ Acesso em 29/06/2020.

18 SHONK, Katie. Negociation Skills. Program of Negociation/Harvard Law School. 2018. Disponível em: https://www.pon.harvard.edu/daily/negotiation-skills-daily/what-is-negotiation/ Acesso em 29/06/2020.

19 GUILHERME, Luiz Fermando do Vale de Almeida. Manual dos MESCs: meios extrajudiciais de solução de conflitos. São Paulo: Ed. Manoele Ltda. 2016. P. 23.

TMA MED 19b

Recomendações do CNJ para aplicação da mediação de conflitos nos processos de recuperação da empresa

Em recente mesa redonda promovida pela Turnaround Management Association (TMA BRASIL), renomados advogados atuantes nos processos de recuperação judicial no Estado de São Paulo abordaram as novas diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) quanto às recomendações de aplicação da mediação em fases desses processos recuperatórios. Muitos aspectos foram relevados em razão do ineditismo da medida. Foi aventado que o CNJ procurou sistematizar o processo, de forma a que juízes, advogados e administradores judiciais possam identificar os momentos processuais em que a mediação encontraria espaço, na busca do consenso e da paz social. A diretriz encontra suporte no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) de n. 16 da Organização das Nações Unidas (ONU): “Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis”.

A aplicação da mediação em processos de recuperação judicial em consonância com os ditames legais (Lei n. 11.101/2005) e constitucionais (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988) alinha-se também com o Enunciado n. 45, aprovado na I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, promovida pelo CNJ, segundo o qual “a mediação e a conciliação são compatíveis com a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, bem como em casos de superendividamento, observadas as restrições legais.”

A Recomendação N. 58, de 22 de outubro de 2019 tem sete artigos, nos quais o CNJ recomenda aos magistrados responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial e falências que promovam o uso da mediação de forma auxiliar a resolução de todo e qualquer conflito existente entre o empresário e a sociedade, em recuperação ou falidos, e seus credores, fornecedores, sócios, acionistas e terceiros interessados no processo. Parece, então, que o papel dos interlocutores em recuperações judiciais seria procurar o foco para encaixar a mediação, levando em consideração os diferentes momentos do processo judicial. Muito debateu-se a respeito, sempre com primazia ao enfoque advocatício e jurisdicional, todavia sem a contrapartida relativa ao conhecimento e experiência por parte dos mediadores. Nos parece que a integração de mediadores no que concerne ao estudo e mapeamento do momento e das diretrizes para atuação nos processos de recuperação judicial é essencial, pois são eles capazes de identificar, dentro do processo, os momentos em que poderia caber a mediação. Desta forma, um trabalho conjunto, integrado com os demais atores da recuperação judicial, poderá ser fundamental para a identificação dos momentos em que esse procedimento poderá se valer. Exige-se, pois, um trabalho conjunto entre mediadores, advogados, administradores judiciais e juízes em busca de um mapeamento das possíveis condições e momentos para a mediação, levando-se em conta principalmente que um processo judicial recuperatório é diferente do outro.

A mediação exige capacitação e experiência prática (fundamentalmente dentro do Poder Judiciário), além da ética e destreza do mediador para compor as diversas fases do processo. Parece essencial que o mediador tenha certificação judicial pelo CNJ para atuar em processos de recuperação judicial. Isso porque, sendo certificado, o mediador já ganhou larga experiência em mediações complexas e sabe conduzir os meandres do processo judicial na medida em que os juízes o direcionam para a autocomposição.
Dentro desta perspectiva, vêm em bom momento as recomendações do CNJ, enquanto a garantia da celeridade e da economia processual (art. 75, parágrafo único da Lei n. 11.101/2005) e assegurando a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988).

Elisa Sachs Beylouni
mediadora judicial e extrajudicial e sócia-diretora da Câmara de Conciliação e Negociação Mediadores do Sul

Evento: Mesa Redonda – Mediação e as Recomendações do CNJ no Processo de Recuperação Judicial promovido pela TMA BRASIL.
Data: 03/12/2019
Local: Blue Tree Faria Lima, Av. Brigadeiro Faria Lima, 3989, Itaim Bibi, São Paulo.

Fotos: Autoria da TMA Brasil

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Como acontece a mediação nas empresas?

“Empresas podem buscar a mediação para solucionar seus conflitos internos ou externos. Por exemplo, conflitos entre colaboradores, entre parceiros da empresa, sobre processos sucessórios, cláusulas societárias, entre outras questões pertinentes.
Os mediadores atuam como facilitadores nos processos de gestão e solução de conflitos nas empresas.
A Mediação conta com a colaboração das partes envolvidas, seus advogados e dirigentes para chegar a termo com um acerto que seja bom para todos.”

Adriana Rivoire Menelli de Oliveira – Especialista em Gestão de Conflitos – Escola de Harvard/CMI – Doutora e PhD em Educação – Mediadora Judicial Certificada pelo CNJ/TJRS.