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Visita à Câmara de comércio Brasil-Canadá

CENTRO DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO – Brasil Canadá – CAM-CCBC

A visita contou com a participação de uma comitiva de mediadores do Rio Grande do Sul da Ajuris e do Tribunal de Justiça – RS.

O grupo de mediadores foi recebido pela responsável pela organização da Câmara Brasil-Canadá que apresentou o funcionamento e a estrutura da Câmara.

Fundado em 26 de julho 1979 por um grupo de advogados e professores de Direito, inicialmente como Comissão de Arbitragem da CCBC, o Centro antecipou-se à regulamentação da atividade no Brasil. Quando a legislação veio, no ano de 1996, com a promulgação da Lei de Arbitragem (Lei no 9307/96), o CAM-CCBC logo se destacou na cena nacional, por já estar estruturado para oferecer serviços de referência e por estar alinhado às melhores práticas internacionais no campo dos ADRs.

O CAM-CCBC atua na resolução de disputas domésticas e internacionais, administrando procedimentos de Arbitragem, Mediação, Comitês de Prevenção e Resolução de Disputas e Comitês de Registro de Domínio. Com 40 anos de experiência, o CAM-CCBC conta com Case Managers especializados.

A CAM-CCBC já atuou em mais 1000 Procedimentos, 70 Bilhões de reais em disputas e tem 32 Salas de infraestrutura sem custo adicional.

 

Sobre Arbitragem

Ano após ano é crescente a utilização da arbitragem como meio adequado para a resolução de controvérsias no qual as partes definem um terceiro imparcial e independente da demanda para analisar e julgar o conflito. As partes podem ainda definir uma instituição para promover a administração do procedimento por meio do gerenciamento de custos e documentos, serviço este prestado por centros como o CAM-CCBC.

A arbitragem é um método que possui bastante procura em razão seguintes vantagens: Celeridade na resolução do conflito, Confidencialidade, Economicidade, Flexibilidade do procedimento, Eleição de legislação, sede e idioma do procedimento e Expertise do árbitro escolhido

Estas são características que o CAM-CCBC busca manter ao realizar a administração de procedimentos, garantindo qualidade e eficiência do método.

A prática passou a ser mais difundida no Brasil há pouco mais de duas décadas, quanto foi promulgada a Lei da Arbitragem (Lei 9.307/1996). Representando um dos principais avanços na área, a Lei de Arbitragem superou obstáculos que impediam a expansão da arbitragem no país como a equiparação do árbitro ao juiz togado e a desnecessidade de homologação da Sentença Arbitral perante o Poder Judiciário.

A Lei estabelece que as partes são livres na escolha das regras de Direito que serão aplicadas, assim como o processo pode se realizar com base nos princípios gerais de Direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

Outro importante passo dado no Brasil foi a ratificação da Convenção das Nações Unidas sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões Arbitrais Estrangeiras de 1958 (conhecida como Convenção de Nova York). O documento é considerado o mais importante acordo multilateral da Arbitragem Internacional e foi ratificado por mais de 150 países. Ao tornar-se signatário da convenção em 2002, o Brasil passou a ser reconhecido pela comunidade internacional como sendo favorável à utilização da arbitragem como um método eficaz para a solução de controvérsias em âmbito internacional.

Em 2015, o País reformou a legislação esclarecendo, por exemplo, que a arbitragem pode ser utilizada por entes da administração pública direta e indireta a fim de se resolver conflitos patrimoniais.

 

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Participação no Curso de Mediação Empresarial

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A sócia-executiva Adriana Rivoire Menelli de Oliveira, representando a Câmara de Mediadores do Sul, participou do Curso de Mediação Empresarial em São Paulo no CENTROMEDIAR, que é uma Instituição formadora habilitada pelo ENFAM e TJSP para ministrar, capacitar e emitir a autorização de atuação para Mediadores e Conciliadores Judiciais. Atualmente, situa-se à Rua Maestro Cardim, 1170 ao lado do Shopping Paulista.

Curso de Mediação Empresarial

2º Curso de Mediação Empresarial l 30 Horas

21,22,23, 24 e 25/11de Novembro de 2017.

Local: Rua Maestro Cardim, 1.170 – ao lado do Shopping Paulista e próximo aos Metros Paraíso e Vergueiro

Capacitação em Mediação Empresarial

A Mediação Empresarial é um mecanismo que possui grande espaço para utilização em conflitos entre empresas e empresários. Com o novo CPC e a Lei da mediação 13.140, este mecanismo torna-se altamente requerido e valorizado no âmbito empresarial. Oportunidade para a atuação em Câmaras Privadas de Mediação.

Público

É dirigido a mediadores, empreendedores, empresários, gestores, advogados, administradores, contadores, economistas, psicólogos, interessados em negociação, mediação e gestão de conflitos, bem como a profissionais que lidam, direta ou indiretamente, com relações humanas no contexto empresarial. Para aproveitar ao máximo o seu curso, recomendável ter conhecimento prévio em Mediação ou Negociação.

Corpo Docente

O curso de Capacitação em Mediação Empresarial é ministrado por renomados especialistas no tema: Prof. Adolfo Braga Neto, Prof. Alexandre Palermo Simões, Profª Ana L. Isoldi, Profª Érica Gorga, Prof. Marcelo Girade, Prof. Marcello Rodante, Profª Patrícia Fuoco, Profª Vivien Lyz Porto F. da Silva, com duração de 35 horas, em ambiente acadêmico de alto desempenho. Escola reconhecida por alunos e instituições que formou mais 900 mediadores em São Paulo.

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:

1- Onde, quando e como atuar profissionalmente na Mediação Empresarial – postura, estratégias para captação de clientes;

2- Elaboração de Cláusulas Contratuais;

3- Formas de Cobrança de Honorários;

4- Mediação Empresarial: Modelo Facilitativo, Transformativo ou Circular Narrativo?;

5- Mapeamento do Conflito e Técnicas necessárias de Mediação Empresarial X Mediação Judicial;

6- A força do Cáucus- Sessões Individuais na Mediação Empresarial;

7- Conflitos mais RECORRENTES na Esfera Empresarial;

8- Técnicas Negociação na Mediação Empresarial;

9- O que se faz necessário para ingressar na Mediação Empresarial?;

10- Efeitos da carta de intenções na Mediação Empresarial;

11- A homologação de acordo de uma mediação privada pelo Judiciário. Procedimentos. Eficácia;

12- Diferenças entre os tipos de Mediação Empresarial – Aquelas realizada no Âmbito Privado X Judicial:

13- Como fica a questão de Confidencialidade X Chamados como Testemunhas, quando a mediação é particular?

14- Como identificar quando uma das partes está de má-fé, apenas buscando informações e como agir?

15- Etapas e procedimentos na Mediação Empresarial;

16- Termo de Compromisso de Mediação Se escrito ou verbal?

17- Questões de responsabilidade das Empresas de Sociedade Anônima;

18- A importância dos contratos- conteúdos normativos;

19- Identificação das normas contratuais em Mediação Empresarial;

20- Negociações preliminares na Mediação Empresarial;

21- Mediação Empresarial- Apresentação de Oferta e Contra-Oferta;

22- Formação e Execução do Contrato;

23- Técnicas de Redação Contratual;

24- A Teoria dos Jogos e a Formação do Contrato Principal;

25- Deal Mediation para o negociador do Contrato;

26- Comportamentos diante do Conflito Empresarial;

27- Abordagens necessárias para lidar com os Conflitos na Esfera Empresarial;

28- O Custo dos Conflitos nas Empresas;

29- Validade jurídica de acordo firmado em sede de mediação estrangeira no Brasil e vice-versa;

30 – Descumprimento do acordo de mediação. Remédios jurídicos para a efetivação;

31- Mediações e Negociações na Prática

32- Número de horas necessárias na Mediação Empresarial por sessão

33 – Há Limitação de horas em Mediação Empresarial?

34- A Co-Mediação na Mediação Empresarial

35- Como tratar a interrupção entre partes na Mediação Empresarial

36- A Agenda

37- Mediação Societária e Franchising


 

Professores- Currículo

 

ALEXANDRE PALERMO SIMOES: Membro do CBAr – Coordenador no Grupo de Estudos de Mediação Empresarial Privada do Conselho de Mediação do Centro de Mediação e Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá; (CAM-CCBC). ANA LUIZA ISOLDI: Graduada pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie (1997) Mestrado em Direito Urbanístico, escreveu sobre Mediação no Contexto do Estatuto da Cidade (2008). Mestranda no Master Latinoamericano Europeo en Mediación (Argentina/Suiça – Institut Universitaire Kurt Bösch – IUKB. Teaching Negotiation in the Corporation por Harvard University, Massachusetts Institute of Technology, Tufts University (2009)

MARCELLO RODANTE: Advogado colaborativo e mediador de conflitos. É formado em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU). Pós-Graduado em Direito Processual Civil pelo Centro de Extensão Universitária. Especialista em Arbitragem pela Fundação Getúlio Vargas (GVLaw), com extensão em Arbitragem Comercial Internacional pela Washington College of Law – American University.

PATRÍCIA FREITAS FUOCO: Advogada e mediadora. Sócia fundadora do escritório Pacheco Neto, Sanden, Teisseire Advogados, com sede em São Paulo, Brazil. Membro do Conselho Consultivo do ICFML – Brasil e uma das coordenadoras do Grupo de Estudos de Mediação Empresarial Privada do Comitê Brasileiro de Arbitragem – GEMEP –CBAr. Ela integra o corpo de mediadores da Câmara de Mediação e Arbitragem das Eurocâmaras – CAE, da Câmara de Arbitragem Empresarial – CAMARB, do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem – CBMA e da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da CIESP/FIESP. É líder de Comitê da Alliance of Merger & Acquisition Advisors (AM&AA), Chicago, USA. Patricia é palestrante convidada em conferências e eventos no Brasil e no exterior.

VIVIEN LYS P. F. DA SILVA: Graduada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC – SP (2001); Pós-Graduada (Direito Contratual) pela PUC-SP (2005); Mestre em Direito Civil pela PUC-SP (2006). Professora do Curso de Especialização “lato sensu” em Contratos pela PUC-SP. Autora do livro “Extinção dos Contratos – limites e aplicabilidade” – Editora Saraiva. Autora do artigo “A aderência da cláusula de mediação nos contratos sob a ótica dos princípios contratuais – Efetividade privada versus judicialização” publicado na Revista de Arbitragem e Mediação (RArb) nº 46/2015. Técnica do time da PUC/SP que conquistou o 4º lugar na Competição mundial de Negociação organizada pelo Centro Arbitral Internacional de Viena (VIAC) – junho/2016

Por quê a capacitação em Mediação Empresarial?

É uma carreira promissora no Brasil. Há falta de profissionais para atender a demanda crescente do segmento empresarial, uma vez que a maior parcela dos mediadores disponíveis no mercado atuam em Fóruns e nos Cejuscs (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), cujas maiores demandas estão ligadas à área familiar e consumerista.

O procedimento de mediação empresarial é uma solução mais barata e rápida do que as opções de resolução adversarial de disputas. Os empresários querem resolver os conflitos com mais objetividade e rapidez, afim de garantir mínimas perdas ou danos à imagem da Corporação. Câmaras Privadas de Mediação autorizadas pelos Tribunais de Justiça no Brasil, buscam especialistas capacitados para tratar os conflitos empresariais.

A mediação é utilizada frequentemente nos Estados Unidos (EUA) em grandes casos (“big cases”), como ações coletivas (class actions); ações envolvendo múltiplos distritos (multidistrict litigation); ações de responsabilidade civil (mass torts); falência (bankruptcy); processos administrativos e ações antitruste (antitrust), ações envolvendo “multi-party construction”; processos administrativos e ações judiciais sobre propriedade intelectual (intellectual property);; casos de fraudes financeiras.

O Brasil tem hoje 17.924.540 empresas, com um crescimento exponencial, em número de processos judiciais, refletindo diretamente nas demonstrações financeiras. Em um recente estudo realizado pela Accenture.com verificou-se que companhias de diversos segmentos provisionavam valores expressivos para perdas com ações judiciais. Somas significativas são direcionadas para depósitos judiciais e outras garantias, como bloqueios de contas, cartas de fiança e seguros.

Benefícios da Mediação Empresarial

Drástica redução de custos; solução rápida das disputas, com economia de tempo; redução dos custos diretos e indiretos de resolução de conflitos; gasto reduzido de executivos e gerentes internos da Empresa; redução do desgaste de relacionamentos importantes para a Empresa; minimização de incertezas quanto aos resultados; mesmo quando a Mediação não gera um acordo imediatamente, sua utilização propicia vantagens para as partes, como:

a) a melhor compreensão da disputa;

b) o estreitamento de pontos que posteriormente serão submetidos à Arbitragem ou ao Poder Judiciário;

c) plantar a “semente” do acordo, que talvez seja concretizado em momento futuro.

* Diego Faleck- Revista de Arbitragem e Mediação da RT (RArb, ano 11, volume 42, julho-setembro – 2014, pp. 263/278) o artigo Mediação Empresarial: Introdução E Aspectos Práticos, p. 265.

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Confidencialidade e o segredo ou o sigilo profissional

Em um trabalho de Mediação, CONFIDENCIALIDADE, leva a uma técnica que os Mediadores (as) usam para conquistar a adesão das partes para poderem compor um ambiente favorável ao trabalho a ser feito. Reafirma-se que todos os fatos e situações narradas pelos mediandos serão mantidos em segredo. Tudo isto está intimamente ligado ao que se entende por SEGREDO PROFISSIONAL ou SIGILO PROFISSIONAL, estes descritos na nossa Constituição Federal, artigo 5º, incisos XIII e XIV, como sendo um direito à intimidade e, também, na nossa legislação ordinária, como o Código Penal, o Código Civil, Códigos Processuais e Códigos de Éticas Profissionais. Estas normas podem ser facilmente examinadas pelos interessados.

Neste momento, pode-se também examinar outras questões, tais como:

  1. O que compreende o segredo profissional?
  • É preciso considerar como confidencial e sigiloso tudo aquilo que a pessoa diz em particular ou no contexto da mediação, e tudo o que se descobre dela por suas atitudes, palavras, expressões em função do atendimento profissional.

Isto envolve o conteúdo da questão trabalhada na mediação, bem como, as confidências de antes ou depois da mediação, especialmente, tudo o que se passa nas sessões individuais, exceto se são coisas conhecidas publicamente.

1.2. Para compreender bem o que entra no segredo profissional, é preciso distinguir o que é dito:

  • O que é verdadeiramente uma confidência,
  • O que não é.

Não é uma confidência aquilo que é do conhecimento público, por exemplo: a situação familiar da pessoa ou sua profissão.

Nem sempre é fácil de determinar a fronteira entre o que é do conhecimento público e o que é uma confidência da pessoa. Portanto, o melhor é sempre ser restritivo e não dizer nada antes de ter certeza de que é do conhecimento público.

Entende-se que, mesmo aquilo que é do conhecimento público, por uma questão de respeito aos mediandos, jamais se participa de comentários sobre pessoas atendidas pelos mediadores. Pode-se até se referir ao(s) fato(s), sem jamais identificar o(s) personagem(s). A intimidade da pessoa é sagrada e sempre deve ser respeitada. Existe, todavia, uma exceção: quando chega ao conhecimento de que existe um crime que esteja acontecendo. O mediador fica liberado para falar sobre isso, com quem de direito…

  • Para compreender bem o que entra no segredo profissional, é preciso ainda distinguir:
    • A confidência recebida,
    • A pessoa que a faz.

Há violação do segredo profissional quando se diz algo como: “Fulano… vive tal coisa”. Em outras palavras, quando há junção de dois elementos: a pessoa e a confidência.

  • Se for utilizada a confidência recebida sem dizer quem a fez, nunca se pode situar a pessoa em sua vida profissional, local onde vive, situação civil, etc., enfim, algo que possa identificá-la, não há violação de segredo profissional, pois não há junção dos dois elementos acima citados.
  • É sempre prudente nunca dar detalhes que possam fazer reconhecer a pessoa, e não falar diante de pessoas que se sabe serem conhecidas pelas pessoas das quais se fala.
  1. Alguns cuidados:

2.1. A liberação do sigilo pela pessoa que o fez.

 Teoricamente se libera para falar sobre o conteúdo do que se sabe sobre essa pessoa. Todavia, tem que se ter muito cuidado e sempre consultar a consciência ética e examinar o que pode ser bom para todos. Mesmo assim, prefere-se estimular a própria pessoa a dar a sua versão sobre os conteúdos sigilosos.

Caso se tenha a tendência de partilhar essas confidências com outras pessoas, então se analisa: o que se leva a falar assim?

2.2. Como progredir para se ajustar a esta exigência do segredo profissional?

 Busca-se a fundamentação para crescer em vigilância sobre como resguardar o segredo profissional de outras pessoas. Qual seria? Pergunta-se? Como o mediador se sentiria se alguém, a quem confidenciasse algo, comentasse sobre a sua vida? Qual é o respeito que se teria pela pessoa do mediador e pelo outro?

Estas perguntas mantem-se atentas para a vigilância e a consciência responsável pelos ajustes favoráveis sobre o sigilo profissional. Para isto, o mediador sente-se motivado pelo respeito que tem pelas  pessoas, pelo respeito ao sagrado do outro e por atrair pessoas para que possam se abrir em confiança e, assim,  viverem suas realidades, rumo a um melhor caminho em suas vidas, sempre buscando resolver os seus conflitos numa prospecção construtiva de si e das boas relações humanas e sociais.

Noemi Rosa Moreira, Mediadora e Juíza de Direito aposentada.

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Administração Judicial: Atualidades e desafios

CAFÉ DA MANHÃ COM TMA – Turnaround Management Association.

Dezembro/2018.

Local: Trend Offices, Av. Ipiranga, 40, Praia de Belas, Porto Alegre, RS.

Palestrantes:

Rafael Brizola Marques, sócio, Brizola Marques e Japur Administrador Judicial (moderador).

Dr. Alexandre Kosby Boeira, juiz titular da Vara de Falências e Concordatas da Comarca de Novo Hamburgo, RS.

Exmo. Daniel Cárnio Costa, juiz da 1ª Vara de Recuperação Judicial  e Falência em exercício no CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

Exma. Eliziana da Silveira Perez, juíza da Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Porto Alegre, RS.

João Pedro Scalzilli, sócio, João Carlos e Fernando Scalzilli e Advogados Associados.

A TMA Brasil dedica-se ao fomento das melhores práticas de gestão, reestruturação e recuperação de empresas e é presente em 56 países, com mais de 8.300 associados. O escritório Brizola Marques e Japur Administrador Judicial promoveu o encontro, proporcionando o debate e o enriquecimento da discussão sobre o papel do administrador judicial na atualidade. Dentre as questões debatidas estavam:

  1. A necessidade de profissionalização dos administradores judiciais.
  2. As vantagens na revitalização das empresas em recuperação judicial, tendo em vista seu papel social na dinâmica econômica da atualidade.
  3. O compromisso do administrador judicial com o resultado do processo dentro da recuperação judicial.
  4. A função linear do administrador judicial: prevalência do interesse social.
  5. As funções complementares ou transversais do administrador judicial: ser auxiliar do juiz na condução do processo, com respostas proativas e tempestivas, e ter conhecimentos de mediação, auxiliando em questões de valores e impugnações.
  6. O administrador judicial deve ter uma equipe compatível com o trabalho a ser realizado na administração do processo.

As possibilidades de negociação e de mediação aceleram o processo judicial, agregando transparência e celeridade. Além disso, através da mediação, as partes envolvidas sentem-se como protagonistas no processo e são capazes de visualizar os caminhos traçados pelo administrador judicial.

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Let’s Play – Teatro do improviso para mediadores

Realizado em Agosto de 2018.

Local: Espaço de Cultura reservado pela equipe de teatro.

A atividade foi realizada em uma manhã de sábado, com foco em mediadores, para que exercitassem o improviso e a descontração. A equipe de teatro utilizou diversas dinâmicas de interpretação e de liberação de emoções, na busca do aprendizado pessoal e funcional.

Para nós, negociadores e mediadores, dominar o improviso é de grande importância, pois muitas vezes os mediandos nos trazem questões surpreendentes e, sobretudo, agem no calor de suas emoções. Portanto, as técnicas exploradas neste curso proporcionaram substrato valioso para conhecimento de emoções e percepções, muito úteis em nosso trabalho.

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Primeira visita técnica intensiva sobre mediação escolar em Buenos Aires

Realização Programas de Estudios de Postcrado Asociacón Civil – APEP-AR

Coordenação Geral em Buenos Aires :
Gabriela Jablkowski – APEP/AR

Facilitadoras do Brasil:
Ana Luiza Isold – ALGI/SP
Naura dos Santos Americana – SMEC/RJ
Izabel Cristina Peres Fagundes – AJURIS/RS

Durante o período de uma semana, de 15 a 20/12/2018, realizou-se a primeira visita técnica às escolas públicas de Buenos Aires, para conhecimento sobre o programa de Mediação Escolar instituído como política pública com a Ley de Mediación Escolar n. 3.055, de 21 de maio de 2009, que em seu art. 1°, criou o Sistema Integral de Mediação Escolar, com a finalidade de difundir, promover e instituir a implementação de métodos cooperativos e pacíficos de gestão dos conflitos para todos os integrantes da comunidade educativa, tendo em conta as suas especificidades.

Nesta ocasião, uma comitiva de vinte e três mediadoras do Brasil, representantes dos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Porto Alegre tiveram a oportunidade de observar práticas, técnicas, além de relatos de alunos, professores e diretores sobre a mediação escolar. Foram vivências enriquecedoras que mostraram a sua eficiência e eficácia na resolução de conflitos em sala de aula. A sócia-diretora da Câmara de Mediadores do Sul, Adriana Rivoire Menelli de Oliveira, esteve presente participando de todos esses momentos.

Conforme relato dos representantes das escolas argentinas, o trabalho de mediação inicia com a adesão ao programa desde seus diretores, professores e alunos das escolas fundamentais do primeiro ano até a sétima série. As escolas visitadas pela comitiva brasileira foram: Cabildo de Bs. As.; Gregoria Matorras; Congresso de Tucumán; e Ada Maria Elflein.

Durante as visitas, os alunos demonstraram, por meio de técnicas e práticas os jogos para início do trabalho, além de simulações, regras e documentos dos registros realizados em sala de aula. Acompanhando todos os momentos, o diretor geral das escolas de Buenos Aires, o professor Marcelo Bruno, que ao final das visitas agradeceu a participação do grupo de mediadoras e explicou com maiores detalhes a implementação do programa desde o seu início. Também, ao longo do curso e das visitas técnicas, a presença intensiva e participativa da mediadora Gabriela Jablkowski que, em algumas frases, declarou a importância da mediação nas escolas no decorrer de todos esses anos. Conforme Gabriela, “o programa aproxima os vínculos com os professores”; “a repercussão do programa impacta nas próprias famílias”; “todos estão horizontalizados em nossa humanidade e diferenciados em nossas funções”; “um aluno pode falar dos sentimentos de um mestre porque não há assimetrias na humanidade”. Reforçando a sua fala, Gabriela ressalta que “a mediação ajuda a identificar quem está precisando de ajuda, amor”; “nenhum conflito da escola é único, envolve muitas perspectivas”; “transforma uma má situação em uma coisa muito boa”; por fim, entende que “escola é lugar de conflito, mas isso não é sinal de violência”.

Como resultados da mediação escolar nas escolas públicas de Buenos Aires visitadas, a avaliação de seus dirigentes é de que as famílias estão mais tranquilas, há menos acidentes físicos nas escolas, os professores preferem permanecer no seu espaço de trabalho, o desempenho escolar melhorou e a capacidade de aprendizado aumentou.

Finalizando a visita, as declarações feitas pelas mediadoras do Brasil aos estudantes e seus professores, sobre a importância do programa e do orgulho de estarem vivenciando algo tão revelador para a evolução das relações em sociedade e do exercício de cidadania, demostra o quanto o Brasil poderá empoderar seus estudantes e professores na prática da mediação com a instituição de uma política pública voltada à resolução de conflitos e que, exemplos como esse, vivenciados por parte dos alunos argentinos, fazem a diferença na formação de uma cultura de paz na sociedade.

Por fim, entende-se que exemplos como o das escolas públicas de Buenos Aires, que desenvolvem a Mediação Escolar em seus programas, são de eterno valor para uma sociedade que deseja o melhor para os seus cidadãos. Com certeza, muitos frutos poderão ser colhidos, a partir da visita desta comitiva brasileira em retorno ao Brasil.