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A mediação como elemento facilitador do administrador judicial no processo de recuperação da empresa

A mediadora e sócia-executiva Elisa Sachs Beylouni autografou artigo sobre A MEDIAÇÃO COMO ELEMENTO FACILITADOR DO ADMINISTRADOR JUDICIAL NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA, juntamente com profissionais de renomado valor e competência na área jurídica empresarial.
 

 

A mediação e a negociação podem contribuir para processos complexos como a recuperação de empresas e auxiliar, com suas técnicas e instrumentos, os profissionais envolvidos e as empresas.

O evento ocorreu em São Paulo, por ocasião do 10º Aniversário do TMA – Turnaround Management Association do Brasil, entidade responsável por agregar profissionais e incrementar estudos para incentivo e recuperação empresarial.

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A negociação como instrumento da mediação para a resolução de conflitos

Por: Elisa Sachs Beylouni
Mediadora Judicial e extrajudicial certificada pelo CNJ.
Diretora executiva da Câmara Mediadores do Sul.

A negociação está presente no dia-a-dia de todos nós, no âmbito pessoal e profissional. Não há aquele que já não tenha negociado qualquer coisa que seja. Há quem não goste, é verdade, pois negociar exige algumas habilidades. Outros, por vezes mais intuitivos, se sentem capacitados à negociação e até obtém resultados. Certo é que, por mais que seja um processo corriqueiro em nossas rotinas, a negociação exige técnica para que seus melhores resultados sejam colhidos.
A negociação nada mais é do que uma ferramenta voltada à persuasão. Nas palavras de Roger Fisher , trata-se de um meio básico de se conseguir o que se quer de outrem. Como uma ferramenta básica para conseguirmos o que queremos, utilizamos primordialmente a comunicação. Desta forma, negociação é a comunicação de mão dupla com o propósito de se conseguir um acordo, quando temos interesses comuns e conflitantes com a outra parte . Assim, ser um bom negociador demanda mais do que aspectos intuitivos. Demanda tempo, estudo e prática dentro de um processo comunicacional próprio, distinto em cada etapa e adequado a cada demanda.

O processo de negociação evoluiu para além da chamada negociação por barganha, ou distributiva, na qual a discussão gira em torno de posições fechadas. A barganha de posições cria estímulos que paralisam a resolução e converte a negociação em uma disputa de vontades. A negociação, hoje, se utiliza de elementos hábeis na busca da solução do conflito, com o menor custo financeiro, rapidez no término do processo, agilidade e sentimento de justiça para os participantes e a preservação da relação entre os interlocutores. Ao contrário, pois, da negociação posicional – na qual uma das partes ganha e a outra perde -, a negociação baseada em méritos (ou princípios) estrutura-se no ganha/ganha, na qual todos chegam a um resultado melhor na administração das diferenças. Por isso, as técnicas de negociação são estudadas e aplicadas primordialmente na mediação de conflitos, tendo em vista ser esta justamente uma negociação assistida por um terceiro imparcial.

Ao mediador cabe conduzir as partes para que cheguem a uma solução autocompositiva satisfatória. Para isso, utiliza-se de diversas técnicas de negociação e apresentação de estruturas de resolução de problemas. Dentre elas estão: A) comunicação, como já mencionado anteriormente “Sem comunicação não há negociação. A negociação é um processo de comunicação bilateral com o objetivo de se chegar a uma decisão conjunta”. B) interesses, são os definidores do problema. São as necessidades, desejos, temores, etc., que estão por trás da posição conflitante. C) opções, através das quais serão levantadas múltiplas hipóteses e diferentes perspectivas para o mesmo problema . As opções tendem a capitalizar as semelhanças e diferenças entre as partes e, assim, criar valor na negociação. D) alternativas, ou seja, sempre que se está em uma negociação é preciso saber quais as melhores alternativas, caso a negociação não seja exitosa. E) Relacionamento, o que implica estabelecer padrões éticos elevados em todo o processo de negociação, com vistas a fortalecer o relacionamento com a outra parte. Esse relacionamento pode ser duradouro ou não, mas o padrão ético durante a negociação deve perdurar, pois poderá ser importante para uma conexão futura. F) Compromisso, que em negociação pode ser definido como acordo, oferta ou promessa feita por uma ou mais partes. G) Legitimidade, segundo a qual a busca por um negócio legítimo, ou justo, deve conduzir muitas das decisões nas negociações. Assim, o sucesso da negociação deve ter como base propostas justas e legítimas.

A negociação é processo complexo, cujas competências dificilmente são dominadas pelos interlocutores envolvidos. Há várias nuances, como as emoções, o envolvimento pessoal e até mesmo a polarização de interesses que fazem com que negociar torne-se atividade complexa, muitas vezes colocando em risco possibilidades de acordos duradouros e vantajosos para ambas as partes envolvidas. É por este motivo que o mediador torna-se competente para a utilização de instrumentos de negociação, sobretudo em razão de sua imparcialidade no processo negocial.

 

7 elementos da negociação da Escola de Direito de Harvard

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

AZEVEDO, André Gomma de (Org.). TJRS. Manual de Mediação Judicial, 5ª Ed. Porto Alegre. TJRS. 2015.
FISHER; URY; PATTON. Como chegar ao sim: negociação de acordos sem concessões. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Imago. 2005.
MARASCHIN e outros. AGU – Advocacia Geral da União – Manual de Negociação baseado na Teoria de Harvard. Brasília: EAGU. 2017.
SHONK, Katie. Negociation Skills. Program of Negociation/Harvard Law School. 2018. Disponível em: https://www.pon.harvard.edu/daily/negotiation-skills-daily/what-is-negotiation/

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Conflitos: da sua escalada às possibilidades para um entendimento através da mediação.

Por: Adriana Rivoire Menelli de Oliveira
Mediadora Judicial e extrajudicial certificada pelo CNJ.
Diretora executiva da Câmara Mediadores do Sul.

Com o advento da Lei de Mediação Nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e o Novo Código de Processo Civil – NCPC, Lei 13.105/15, uma nova forma de estabelecer as relações tornou imperativo a busca da cooperação e do entendimento entre as partes.

A proposta da mediação evolui para uma justiça restaurativa, que visa a facilitação do diálogo, protegida pela confidencialidade e a livre iniciativa de participação das partes na resolução de seus conflitos.

A sociedade atual com seus anseios, necessidades e busca incessante por espaços democráticos e de liberdade de expressão, inspira ao diálogo e a uma comunicação aberta para que todos façam parte e sejam ouvidos. Sendo assim, situações conflituosas necessitam de um diálogo produtivo por aqueles que, por ventura estejam envolvidos, busquem um acordo proveitoso para ambas as partes. Nesses momentos, o mediador apresenta-se como o facilitador deste diálogo, de forma a aproximar os interesses em comum. A mediação, por vezes, abre caminhos para uma linguagem objetiva e clara para que sentimentos, sensações e interesses venham à tona e as questões de interesse comum prevaleçam.

Quando o conflito se instala, em um determinado momento da vida das pessoas, se estabelece a possibilidade ou não de sua escalada. Para Danish Centre for Conflict Resolution, a escalada do conflito apresenta-se de acordo com determinados patamares, sendo o primeiro o da Divergência, quando as partes veem as coisas de modo diferente; em segundo a Personificação, quando as partes culpam uma a outra; em terceiro, O aumento do problema, quando os históricos de culpa são elencados; na quarta posição, quando o Diálogo é abandonado e não há interesse em dialogar; em quinto, sobre a Imagem do inimigo, quando se veem sem consideração um com o outro; em sexto, a Hostilidade aberta, quando os fins justificam os meios; e, por último, quando há a Polarização entre as partes. No entanto, para Vasconcelos (2017) o conflito como fenômeno pode ser transformador, pois, “quando bem conduzido, evita a violência e pode resultar em mudanças positivas e novas oportunidades. ” (Pag. 24)

Conforme Deutsch (1997), o conflito pode se caracterizar como construtivo ou destrutivo. Como processo destrutivo, entende que o mesmo apresenta o “enfraquecimento ou rompimento da relação social preexistente à disputa, em virtude da feição competitiva de como essa é conduzida”, o que levaria a espiral do conflito em toda a sua escalada. Por outro lado, nos processos construtivos, o autor entende que “as partes vão fortalecendo a relação social preexistente à disputa, consoante valores, técnicas e habilidades”. (Pag. 25) O conflito quando instalado pode levar ao autoconhecimento mútuo; ao estabelecimento de regras claras, que sejam boas e importantes para todos; e ao entendimento do próprio conflito, como oportunidade de crescimento nas relações . Assim, um outro caminho pode ser percorrido, por meio do entendimento, das boas relações e do respeito. Para Morin apud Vasconcelos (2017), “a compreensão humana nos chega quando sentimos e concebemos os humanos como sujeitos; ela nos torna abertos a seus sofrimentos e alegrias” (Pag. 26). Destarte, Vasconcelos (2017), em sua preposição sobre a Resolução de Conflitos,
estabelece que:

a) os conflitos não podem ser eliminados porque são inerentes às relações humanas, tendo eles um potencial gerador de problemas e de oportunidades;
b) eles podem ser processados de modo construtivo ou destrutivo;
c) sociedade em que se pratica cultura da paz é aquela que lida construtivamente com os conflitos;
d) lidar destrutivamente com o conflito é transformá-lo, pela polaridade, em espiral de confronto e violência;
e) lidar construtivamente é obter, pela via do conflito, novas compreensões, com estreitamento dos vínculos interpessoais e do tecido social;
f) são elementos do conflito a relação interpessoal, o problema objetivo e sua trama ou processo; e
g) há conflitos de valores, de informação, de estrutura e de interesses. (Pag.26)

Por fim, entende-se que a Resolução de Conflitos, por meio da mediação, estabelece um novo paradigma sistêmico da filosofia da linguagem, que abre caminhos para uma “comunicação construtiva (…), que pode aperfeiçoar a nossa linguagem e como, concretamente, vivenciá-la para lidar com as nossas controvérsias, restaurando relações e promovendo o desenvolvimento e a paz.” (VASCONCELOS, pag. 329. 2017)

Referências:
DEUSTCH, Morton. A Resolução do Conflito: processos construtivos e destrutivos. New Haven (CT) Yale University Press, 1997 – traduzido e parcialmente publicado em AZEVEDO, André Gomma de (org.). Estudos de Arbitragem, Mediação e Negociação. V 3. Brasília: Ed. Grupos de Pesquisa, 2004.
VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de Conflitos e práticas restaurativas. 5ª ed. Rio de Janeiro. Forence; São Paulo: MÈTODO, 2017.

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Mediação Empresarial

A mediação empresarial visa a negociação nas mais diversas áreas de atuação de uma empresa.

Através dos mediadores, a empresa busca o entendimento em relação a seus credores, devedores, entre os sócios, na dissolução societária ou em disputa familiar entre herdeiros. Assim, há economia de tempo e recursos, além de serem preservados aspectos mais profundos, como o relacionamento interpessoal e negocial.

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Mediação Familiar

A mediação é uma ferramenta no tratamento dos conflitos familiares, tais como divórcios, guarda dos filhos, inventários e outros. O mediador, como terceiro imparcial e neutro na relação, tem por objetivo facilitar a comunicação entre os envolvidos para que encontrem os caminhos e soluções para ambos.

A mediação familiar pode ser realizada na área privada ou quando já existir processo judicial em andamento.

Contato: mediadoresdosul.camara@gmail.com

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Mediação Escolar

Na mediação escolar, os mediadores atuam como facilitadores da convivência organizacional dentro da escola, através da identificação de questões geradoras de conflitos entre alunos e equipe escolar.

A proposta da mediação escolar é aproximar os interlocutores na busca de soluções, mediante o desenvolvimento de protocolos de ações preventivas de conflitos.

Após essa implementação, a própria instituição e seus alunos estarão capacitados para o desenvolvimento do programa de mediação escolar.

Contato: mediadoresdosul.camara@gmail.com