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A ATUALIDADE DA MEDIAÇÃO NOS PROCESSOS DE REESTRUTURAÇÃO DAS EMPRESAS

Adriana Rivoire Menelli de Oliveira¹
Elisa Sachs Beylouni²

A Câmara Mediadores do Sul, por suas sócias Adriana e Elisa, acompanhou o evento promovido pelo IASP (Instituto dos Advogados do Estado de São Paulo), que trouxe questão de extrema importância e atualidade para a mediação empresarial.

O evento, muito bem organizado e conduzido por ícones da mediação no nosso país, tratou sobre “MEDIAÇÃO PREVENTIVA E NOS PROCESSOS DE INSOLVÊNCIA EMPRESARIAL – EXPERIÊNCIAS PRÁTICAS” e está disponível no canal do IASP no YouTube. “A ideia do evento foi, justamente, trazer a mediação na área da insolvência sob a perspectiva do advogado”. (Dra. Alessandra Fachada Bonilha).

Foram abordados temas de relevância para os processos recuperacionais de empresas como experiências positivas nas mediações antecedentes, as experiências das câmaras especializadas de mediação e, ainda, casos práticos sobre os benefícios da mediação nos processos de Recuperação Judicial e extrajudicial.

Para a Mediadores do Sul as exposições e os debates foram enriquecedores.

Relevou-se a necessidade de melhora na discussão e a qualificação do discurso sobre o tema, em especial dentro da academia e junto aos advogados e magistrados atuantes e recuperações judiciais e extrajudiciais. A importância de ser estimulado o ensino da mediação e da negociação nas universidades, sendo inclusive questionado “Como alguém hoje advoga e não entende sobre mediação e negociação?” (Dr. Ronaldo Vasconcelos).

Destacou-se que houve grande evolução da mediação na recuperação de empresas, sobretudo com a modificação da Lei n. 11.101/05 pela Lei n. 14.112/20, que trouxe todo procedimento utilizando-se do instituto da mediação para dentro da regulamentação dos processos de insolvência. Porém, enfatizaram-se alguns desafios, como a ausência da cultura da busca de soluções como a mediação de conflitos e a negociação; o preconceito de juízes e advogados diante da mediação de conflitos e também a ausência de boa-fé que muitas vezes macula o procedimento de mediação no contexto dos processos de recuperação judicial e extrajudicial.

A mediação de conflitos é essencial para a recuperação das empresas: “Uma boa solução para um país imerso em crise empresarial”. (Dra. Andrea Palma). O aprimoramento do instituto, a qualificação de mediadores e o esclarecimento de advogados e de clientes é essencial para que se possa evoluir e fazer uso dessa ferramenta tão criativa e proativa que é a facilitação da comunicação e a negociação dentro da mediação de conflitos.

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O PAPEL DE UMA CÂMARA DE MEDIAÇÃO PRIVADA NOS PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS EMPRESAS

Adriana Rivoire Menelli de Oliveira¹
Elisa Sachs Beylouni²

Uma câmara de mediação privada pode desempenhar um papel importante no processo de recuperação judicial das empresas oferecendo uma abordagem autocompositiva para resolver conflitos e facilitar acordos entre as partes envolvidas.

Com advento da Lei 14.112/2020, que atualizou a Lei 11.101/2005, trouxe uma seção especial intitulada “das conciliações e das mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial”, que pode ser verificada em seu Art. 22, letra “j”, quando propõe “estimular, sempre que possível, a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência, respeitados os direitos de terceiros, na forma do § 3º do art. 3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”.

A partir de então, muitos processos acompanhados por escritórios de advocacias têm se utilizado das Câmaras de mediação privadas para auxiliar na resolução de diversos conflitos, como se pode elencar nas seguintes situações:

a) facilitação de negociações: A mediação é um processo de negociação assistida por um mediador neutro. Quando uma empresa está em recuperação judicial, muitas vezes há conflitos entre credores, acionistas, fornecedores e outros stakeholders. A Câmara de mediação pode facilitar a comunicação entre essas partes, ajudando-as a encontrar soluções que sejam mutuamente benéficas.

b) redução de custos e tempo: Processos judiciais podem ser demorados e caros. A mediação privada tende a ser mais rápida e econômica do que litigar em tribunal. Isso é especialmente importante para empresas em dificuldades financeiras, que desejam minimizar os custos legais e resolver seus problemas o mais rápido possível.

c) confidencialidade: As negociações de mediação são confidenciais, o que permite que as partes discutam abertamente suas preocupações e interesses sem o medo de que as informações se tornem públicas. Isso pode ser crucial em casos de recuperação judicial, nos quais as partes podem estar relutantes em divulgar informações sensíveis.

d) flexibilidade das negociações: A mediação oferece flexibilidade para encontrar soluções criativas que podem não estar disponíveis em um tribunal. Isso pode incluir a reestruturação de dívidas, a renegociação de contratos ou a definição de novos termos de pagamento.

e) preservação de relacionamentos: A recuperação judicial pode ser um momento difícil para todas as partes envolvidas. A mediação pode ajudar a preservar relacionamentos comerciais importantes, permitindo que as partes trabalhem juntas para resolver seus problemas, em vez de se envolverem em litígios hostis.

d) maior controle sobre o resultado: Nas negociações de mediação, as partes têm mais controle sobre o resultado do que em um processo judicial, onde um juiz toma a decisão final. Isso permite que as partes encontrem soluções que atendam melhor às suas necessidades e interesses específicos.

e) voluntariedade dos envolvidos: As partes envolvidas em um acordo de mediação geralmente têm mais incentivos para cumprir voluntariamente o acordo, uma vez que participaram ativamente do processo de negociação e tiveram um papel na elaboração das soluções.

Os mediadores designados ou escolhidos pelas partes para a realização da mediação são profissionais responsáveis, éticos e compromissados com o instituto da mediação e da autocomposição. Nesse processo, agem de forma a facilitar o diálogo entre os envolvidos, garantindo a imparcialidade, a confidencialidade e o sigilo das informações e a segurança de todos.

Posto isto, uma Câmara de mediação privada pode ser uma possibilidade valiosa para auxiliar no processo de recuperação judicial das empresas, ajudando a resolver conflitos de forma eficiente, econômica e flexível, ao mesmo tempo em que preserva relacionamentos comerciais importantes e permite que as partes controlem o resultado.

1 Mediadora Judicial e Extrajudicial, certificada pelo CNJ, e Sócia diretora da Câmara Mediadores do Sul, credenciada pelo TJRS. www.mediadoresdosul.com.br
2 Mediadora Judicial e Extrajudicial, certificada pelo CNJ, e Sócia diretora da Câmara Mediadores do Sul, credenciada pelo TJRS. www.mediadoresdosul.com.br
mediadora

PORQUE ESCOLHI SER MEDIADORA DE CONFLITOS – MINHA EXPERIÊNCIA PESSOAL

Por Adriana Rivoire Menelli de Oliveira, PhD(1)

       Após um período profissional longo como professora, educadora e gestora de instituições de educação básica e do ensino superior, com experiências em escolas de educação básica e do ensino superior, encontrei novos desafios na mediação de conflitos como forma de contribuir com a sociedade, nos âmbitos do Poder Judiciário e na Câmara Mediadores do Sul, empresa a qual sou uma das sócias fundadoras.
       O fato de iniciar uma nova trajetória profissional na área da mediação ampliou as possibilidades de trabalho e não deixou de lado toda a minha formação acadêmica de mais de 30 anos e que muito me orgulho, quando ainda tenho a oportunidade de ministrar aulas, orientar estudantes, preparar e apresentar palestras e redigir artigos na área da educação.
       Minha experiência como mediadora de conflitos inicia-se em 2017 desafiada a aprofundar conhecimentos e técnicas da mediação, a partir da realização dos cursos promovidos pela Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul – AJURIS, em Mediação Cível e Capacitação em Práticas Supervisionadas de Mediação Básica, cujo estágio desenvolveu-se em Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs de Viamão, Fórum Central e Fórum do Partenon em Porto Alegre.
       Iniciada a trajetória, diversas capacitações e especializações foram realizadas no Estado do Rio Grande do Sul e em São Paulo, tanto no Tribunal de Justiça do RS – TJRS e em Institutos especializados em Mediação de Conflitos. Esses cursos proporcionaram aperfeiçoamento e conhecimento específico para a realização de mediações nas áreas empresarial, comercial, familiar e escolar. Ressalto aqui que, os cursos específicos em métodos autocompositivos para resolução de conflitos, ampliaram meu conhecimento sobre a complexidade das relações humanas, os litígios enfrentados no Poder Judiciário e a dificuldade das pessoas para a busca de um entendimento nas esferas pública e privada.
       Os casos trazidos em sessões de mediação revelam a dinâmica de nossa sociedade e questões que poderiam ser dirimidas em pequenas conversas ou atos, transformam-se em situações difíceis, onde a escalada do conflito torna-se fator de motivação para o rompimento de uma relação. Nesse momento, a facilitação do diálogo e a aproximação entre os envolvidos são de fundamental importância na prática mediadora, que deve buscar estabelecer uma conexão de empatia, de imparcialidade e de confidencialidade durante todo o processo de busca do entendimento. Vale ressaltar aqui que, os protocolos exigidos para as boas práticas, devem ser seguidos rigorosamente pelo mediador, que deve pautar a sua ação pelo equilíbrio emocional, pela ética e pelo respeito aos envolvidos na mediação.
       No decorrer de uma sessão, etapas são seguidas pelo mediador que esclarece sobre os objetivos e os procedimentos da mediação e que podem ser aceitos ou não pelos participantes. O protocolo deve ser respeitado e os princípios da Imparcialidade dos mediadores, da Confidencialidade das informações e da Voluntariedade dos envolvidos devem ser explicitados no início de cada encontro, com o objetivo de firmar um acordo para a sessão acontecer. Cada “mediando” (assim chamado) tem o seu espaço, deve ser ouvido e respeitado em suas falas e interesses. A partir das questões levantadas, uma pauta é estabelecida e inicia-se o trabalho de facilitação do diálogo e aproximação dos interesses dos envolvidos.
       A prática sistemática da mediação proporciona maior conhecimento sobre o papel do mediador que, ao passar do tempo, adquire maior segurança e entendimento dos métodos de resolução de conflitos para a pacificação das relações em sociedade. A cada sessão realizada, aprende, ensina e procura compreender-se como agente facilitador de processos controversos em universos específicos e muito particulares de cada indivíduo.
       A mediação de conflitos tem sido um caminho para o entendimento do funcionamento da sociedade, sobre suas fraquezas, os sentimentos e as emoções dos indivíduos, além de proporcionar o exercício para o não julgamento de suas ações, além de conduzir o mediador ao distanciamento e ao não envolvimento emocional das questões trazidas em cada caso. Propõe, portanto, uma via para a aproximação, para o diálogo e para ações mais tranquilas e respeitosas das relações humanas.
       As sessões de mediação acontecem geralmente de forma presencial ou virtual, tanto no Poder Judiciário ou de forma privada na Câmara Mediadores do Sul. A ampliação dos serviços de mediação e de conciliação pelos CEJUSCs e o incentivo da criação de Câmaras Privadas de Mediação e de Conciliação demarcam um novo momento da trajetória do Poder Judiciário em nosso País, a partir do advento da Resolução nº 125/201(2), do CNE; da Lei Federal Nº 13.140/2015(3) e do Novo Código de Processo Civil­(4) (NCPC) de 2015. O entendimento da Justiça Multiportas, por métodos autocompositivos na resolução de controvérsias, vem oportunizando uma grande mudança na forma de conduzir os processos judiciais no Brasil, antes caros e demorados, agora mais céleres e menos custosos para a sociedade. Aos poucos, a autocomposição vai ampliando sua proposição diante dos litígios como meio para a solução de controvérsias, conforme já consolidado em países da América do Norte, como Estados Unidos e Canadá; América do Sul e Central, como Argentina e México e países da Comunidade Europeia, Escandinávia e da Ásia.
       Quando escolhi ser mediadora já me identificava com a dinâmica da mediação, por ter mediado muitas questões conflituosas e de difícil resolução na época em que atuava como professora e gestora da educação. O ambiente educacional sempre proporcionou momentos de diálogo e de análise sobre conflitos e controvérsias geradas por estudantes, funcionários, professores, colaboradores e parceiros empresariais. No entanto, minha ação baseava-se muito mais pela intuição e experiência como educadora, do que pelo conhecimento aprofundado das técnicas e dos procedimentos da mediação de conflitos. Hoje, com a experiência e estudos sobre as técnicas e seus procedimentos, entendo estar mais bem qualificada para conduzir uma controvérsia em meu dia a dia como profissional, de forma mais segura e assertiva durante a condução de processos no Poder Judiciário e na Câmara Mediadores do Sul.
       Atualmente, atuo como profissional certificada e credenciada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ em processos empresariais, comerciais, escolares e de família, tendo como referenciais teóricos e princípios sustentados pela perspectiva da construção de uma Cultura de Paz (ONU/UNESCO, 2000)(5); pelos estudos de negociação da Escola de Harvard (FISCHER; URY; PATTON, 2018)(6); pelos estudos sobre Mediação Familiar, (HAYNES; MARODIN, 1996)(7) e (PARKINSON, 2016)(8); pelas pesquisas e práticas em Mediação Escolar (PINTO DA COSTA, 2010)(9) e pelas teorias da Mediação de Conflitos, Práticas Restaurativas e Comunicação não-violenta – CNV (VASCONCELOS, 2008)(10), (VEZZULLA, 1998)(11), (BRAGA NETO, 2008)(12), (ROSENBERG, 2006)(13) para citar alguns entre muitos estudiosos que se dedicam à resolução de conflitos, além das Leis, Decretos e Normativas do Governo Federal do Brasil – GF, Conselho Nacional de Justiça – CNJ e Tribunal de Justiça do RS – TJRS.
       Os estudos teóricos os quais busco para aperfeiçoamento e as práticas desenvolvidas, semanalmente, nos CESJUSCs de Viamão, Empresarial de Porto Alegre, de Montenegro e on-line Cidadão e na Câmara Mediadores do Sul merecem lugar especial no ser e no fazer de minha formação enquanto mediadora. Essa experiência tem me proporcionado aprender a ser uma pessoa melhor, com mais sabedoria na condução de controvérsias, conduzindo-me a entender as pessoas sem julgá-las, a agir com imparcialidade, a desenvolver a escuta ativa, a zelar pela confidencialidade das informações e a manter uma postura ética profissional. Esse exercício cotidiano, além da autoanálise que se faz necessária como mediadora de conflitos, tem me proporcionado crescimento e amadurecimento pessoal a cada dia.
       Diante de tais desafios, torna-se imperioso para quem deseja ser mediador ter a consciência e o entendimento de seu papel na sociedade, saber propor ações pacificadoras diante dos conflitos e compreender que todo ser humano tem suas fraquezas, problemas e interesses próprios.
       Sendo assim, permito-me afirmar que escolhi ser mediadora como modelo para a vida, de forma a contribuir para a sociedade que é repleta de problemas, mas que requer pessoas mais equilibradas emocionalmente, pacificadoras, empáticas e solidárias. Apresento-me aqui para ajudar pessoas como facilitadora em processos de conflito, sem interferir nas demais profissões especializadas da Advocacia, da Psicologia, do Serviço Social, dentre muitas outras. A Mediação de Conflitos vem para atuar de forma transdisciplinar e conjunta com as demais áreas e profissões, colocando-se como meio para a resolução de controvérsias em uma mediação.
       Por fim, tenho convicção cidadã que ser mediadora em processos autocompositivos é escolher por uma determinada visão de mundo, de humanidade e de vida, isto é, um “modo de ver, conhecer e interpretar” (COBERN, 1991)(14). No meu entendimento, um mundo onde o ser humano encontra relações mais solidárias, onde o diálogo privilegia as ações de litígio e onde a Paz e a empatia pelo outro são colocadas em lugar especial na sociedade.
       Para tanto, acredito que ser mediador requer vigilância constante de seus atos, preparo profissional, equilíbrio emocional e entendimento sobre as relações em sociedade. É compreender que qualquer situação conflituosa pode ser resolvida de forma clara, objetiva e, sobretudo, respeitosa para com os entes envolvidos. É, portanto, uma eterna aprendizagem… um pleno exercício do ser… e uma escolha de vida para o bem maior.

Rodapé:

1 Mediadora Judicial certificada pela Escola de Magistratura do Rio Grande do Sul – AJURIS, pelo Tribunal
de Justiça do RS – TJRS e Conselho Nacional de Justiça – CNJ, Mediadora Privada como Diretora e Sócia-
executiva da Câmara Sul-brasileira de Negociação e Mediação Mediadores do Sul em Porto Alegre/RS-
Brasil. Doutora e Mestre em Educação pela PUCRS e Pós-doutora pela University of Texas at Austin e
PUCRS/Brasil. Contatos adrianamenelli@gmail.com e 005551999857736. Data 16/04/2021.

2 Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010. (2010). Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de
tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras
providências. https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=156

3 Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015. (2015). Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio
de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm

4 Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. (2015). Código de Processo Civil.
L13105 (planalto.gov.br)

5 http://www.unesco.org.br/manifesto2000

6 FISHER, Roger; URY, William; PATTON, Bruce. Como chegar ao sim: como negociar acordos sem fazer
concessões. 3. ed. Rio de Janeiro : Solomon, 2014.

7 HAYNES, J. M., MARODIN, M. Fundamentos da mediação familiar. Porto Alegre: Artes Médicas, 1996.

8 PARKINSON, Lisa. Mediação familiar. Tradução: Erica de Paula Salgado. 1. Ed. Belo Horizonte: Del Rey,
2016.

9 PINTO DA COSTA, E. Mediação Escolar: da Teoria à Prática. Lisboa: Edições Académicas Lusófonas,
2019.

10 VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. São Paulo : Método,
2008.

11 VEZZULA, Juan Carlos. Teoria e Prática da Mediação. Curitiba: Instituto de mediação e arbitragem do
Brasil, 1998.

12 BRAGA NETO, Adolfo. Alguns aspectos relevantes sobre a mediação de conflitos In: Grinover, Ada
Pellegrini (coord.). Mediação e Gerenciamento do Processo: Revolução Na Prestação Jurisdicional: Guia
Prático para a Instalação do Setor de Conciliação e Mediação, São Paulo: Atlas, 2008.

13 ROSENBERG, Marshall B. Comunicação não-violenta: técnicas para aprimorar relacionamentos
pessoais e profissionais. São Paulo : Ágora, 2006.

14 COBERN, W. W. World View Theory and Science Education Research. Manhattan-Kansas: NARST, 1991.