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Certificação Internacional da Câmara Mediadores do Sul

As mediadoras e diretoras da Câmara Mediadores do Sul, Adriana e Elisa, obtiveram mais uma certificação.

A capacitação e o credenciamento para a conquista da certificação como MEDIADORAS INTERNACIONAIS do INSTITUTO DE CERTIFICAÇÃO E FORMAÇÃO DE MEDIADORES LUSÓFONOS – ICFML ocorreu em etapas diferenciadas em 2019 e contando com um seleto grupo de mediadores experientes e atuantes no sul do Brasil.

Em cada etapa cumprida, as mediadoras adquirem mais conhecimento e experiência no processo de mediação, que pode ser aplicado com êxito em grande parte de demandas empresariais, familiares e escolares.

 

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Recomendações do CNJ para aplicação da mediação de conflitos nos processos de recuperação da empresa

Em recente mesa redonda promovida pela Turnaround Management Association (TMA BRASIL), renomados advogados atuantes nos processos de recuperação judicial no Estado de São Paulo abordaram as novas diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) quanto às recomendações de aplicação da mediação em fases desses processos recuperatórios. Muitos aspectos foram relevados em razão do ineditismo da medida. Foi aventado que o CNJ procurou sistematizar o processo, de forma a que juízes, advogados e administradores judiciais possam identificar os momentos processuais em que a mediação encontraria espaço, na busca do consenso e da paz social. A diretriz encontra suporte no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) de n. 16 da Organização das Nações Unidas (ONU): “Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis”.

A aplicação da mediação em processos de recuperação judicial em consonância com os ditames legais (Lei n. 11.101/2005) e constitucionais (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988) alinha-se também com o Enunciado n. 45, aprovado na I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, promovida pelo CNJ, segundo o qual “a mediação e a conciliação são compatíveis com a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, bem como em casos de superendividamento, observadas as restrições legais.”

A Recomendação N. 58, de 22 de outubro de 2019 tem sete artigos, nos quais o CNJ recomenda aos magistrados responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial e falências que promovam o uso da mediação de forma auxiliar a resolução de todo e qualquer conflito existente entre o empresário e a sociedade, em recuperação ou falidos, e seus credores, fornecedores, sócios, acionistas e terceiros interessados no processo. Parece, então, que o papel dos interlocutores em recuperações judiciais seria procurar o foco para encaixar a mediação, levando em consideração os diferentes momentos do processo judicial. Muito debateu-se a respeito, sempre com primazia ao enfoque advocatício e jurisdicional, todavia sem a contrapartida relativa ao conhecimento e experiência por parte dos mediadores. Nos parece que a integração de mediadores no que concerne ao estudo e mapeamento do momento e das diretrizes para atuação nos processos de recuperação judicial é essencial, pois são eles capazes de identificar, dentro do processo, os momentos em que poderia caber a mediação. Desta forma, um trabalho conjunto, integrado com os demais atores da recuperação judicial, poderá ser fundamental para a identificação dos momentos em que esse procedimento poderá se valer. Exige-se, pois, um trabalho conjunto entre mediadores, advogados, administradores judiciais e juízes em busca de um mapeamento das possíveis condições e momentos para a mediação, levando-se em conta principalmente que um processo judicial recuperatório é diferente do outro.

A mediação exige capacitação e experiência prática (fundamentalmente dentro do Poder Judiciário), além da ética e destreza do mediador para compor as diversas fases do processo. Parece essencial que o mediador tenha certificação judicial pelo CNJ para atuar em processos de recuperação judicial. Isso porque, sendo certificado, o mediador já ganhou larga experiência em mediações complexas e sabe conduzir os meandres do processo judicial na medida em que os juízes o direcionam para a autocomposição.
Dentro desta perspectiva, vêm em bom momento as recomendações do CNJ, enquanto a garantia da celeridade e da economia processual (art. 75, parágrafo único da Lei n. 11.101/2005) e assegurando a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988).

Elisa Sachs Beylouni
mediadora judicial e extrajudicial e sócia-diretora da Câmara de Conciliação e Negociação Mediadores do Sul

Evento: Mesa Redonda – Mediação e as Recomendações do CNJ no Processo de Recuperação Judicial promovido pela TMA BRASIL.
Data: 03/12/2019
Local: Blue Tree Faria Lima, Av. Brigadeiro Faria Lima, 3989, Itaim Bibi, São Paulo.

Fotos: Autoria da TMA Brasil

certificação família

Adriana Menelli e Elisa Beylouni certificaram-se como mediadoras judiciais de família.

As mediadoras e diretoras da Câmara, Adriana e Elisa, completaram mais uma etapa de sua formação. Após uma dinâmica jornada entre curso teórico e prática judiciária semanal, obtiveram a CERTIFICAÇÃO como mediadoras judiciais de FAMÍLIA, em consonância com as exigências da Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) e a Escola da Magistratura do Estado do Rio Grande do Sul (AJURIS).

Mais do que uma etapa cumprida e capacitação adquirida, importa salientar a relevância do trabalho nesta área específica e tão vulnerável que é o núcleo familiar e seus conflitos envolvendo pais, mães, crianças e até mesmo avós. Nos últimos dois anos, mediaram divórcios, separações, questões referentes ao sustento de menores, convivência familiar e partilha de bens, com entendimento e termo de acordo em praticamente dois terços dos conflitos de família mediados. Porém, muito mais importante e gratificante do que o acordo em si, a grande surpresa envolvendo as famílias revelou-se na mudança de postura dos mediandos durante e após o processo de mediação. Ao longo das sessões, as pessoas envolvidas deixaram para trás muitas mágoas, conflitos perpetuados no núcleo familiar, posições e intransigências. Choraram muito. Brigaram. Mas, sobretudo, entenderam que, o que realmente importa, são os filhos – seu bem-estar e suas necessidades. Entenderam, na sua enorme maioria das vezes, que as relações terminam e que a vida continua e precisa de calma e entendimento familiar para que todos possam prosperar.

Vínculos consanguíneos são poderosos. Uma vez constituídos, nunca mais nos distanciaremos deles. Por isso, a experiência na mediação familiar é tão enriquecedora e relaciona-se intimamente às demais áreas da mediação (empresarial, civil e escolar), pois tudo na vida começa no núcleo familiar e depois pulveriza-se nas demais relações.

Para Adriana e Elisa, a mediação familiar é o fundamento. É onde o trabalho artesanal de mediar revela-se na essência e enche o peito de gratificação e alegria.”

 

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Até que a mediação os separe

Assim como em outros países, a exemplo de Portugal, no Brasil os conflitos de família podem ser resolvidos por meio de mediações judiciais e extrajudiciais. Questões como guarda compartilhada, residência fixa, alimentos, patrimônio e até divórcio são, na maioria das vezes, resolvidas com a participação voluntária dos mediandos que buscam um entendimento.

Leia a matéria em que ex-casais recorreram a mediação para resolverem conflitos familiares no link a seguir:

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Como acontece a escuta ativa na mediação?

A Escuta Ativa é uma das ferramentas utilizadas pelo mediador em uma Sessão de Mediação, para ouvir as partes manifestarem suas questões e interesses sobre o conflito instalado entre elas.

O Mediador, como facilitador do diálogo, ouve atentamente cada um dos lados, de forma imparcial, em um ambiente confidencial.

A Escuta Ativa exige do mediador ouvir o problema relatado de forma atenta, respeitosa e interessada.

Deve buscar a compreensão do conflito, os interesses de cada parte, anseios, preocupações colocadas durante o discurso.

O Mediador não demostra sentimentos, não julga, mas, sobretudo estabelece uma relação empática com o outro.

A Escuta Ativa estabelece uma relação de confiança entre o mediando e o mediador, além de conceber um ambiente acolhedor e seguro para a resolução do conflito.

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O que é um Termo de Mediação?

É um documento que comprova o que foi acordado entre as partes em uma Sessão de Mediação. É elaborado ao final do processo pelo Mediador e pelos Advogados, quando da sua presença, lido e aprovado por todos.
O TERMO DE MEDIAÇÃO pode conter o acordo firmado entre as partes, com ENTENDIMENTO, ENTENDIMENTO PARCIAL ou SEM ENTENDIMENTO.
O TERMO DE MEDIAÇÃO vale como um Título Executivo Judicial ou Extrajudicial com força de Lei.
O compromisso firmado entre as partes deve ser cumprido e respeitado na sua íntegra.