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A Mediadores do Sul é câmara Privada credenciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS)

Informamos a todos que a Câmara Sul-Brasileira de Mediação, Negociação e Autocomposição Sociedade Simples Ltda – Mediadores do Sul recebeu o seu credenciamento junto ao TJRS, Portaria N° 004/2021, para realização de conciliação e mediação judicial, com atuação vinculada aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos, em ambiente virtual.
Agora, além de sua atuação como Câmara Privada, amplia suas atividades junto ao TJRS.
Uma nova etapa para a Câmara Mediadores do Sul no atendimento à sociedade gaúcha e a todos que desejam de forma pacífica buscar entendimento pela autocomposição na resolução de seus conflitos!

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FOGO NO PARQUINHO

Por Adriana Rivoire Menelli de Oliveira, PhD(1)

Escolas particulares e pais de alunos estão com dificuldade de chegar a um consenso quanto ao retorno das aulas presenciais. Há mediação para esse conflito?

Em uma reunião virtual de pais de uma escola, uma mãe berra ao microfone que todos os pais que querem o retorno das aulas presenciais são negacionistas. “Ela começou a dizer que eu estava negando as mortes, que eu não me importava com a pandemia. Isso em plena reunião de pais”, disse uma das mães presentes na discussão…

Escrito por: Manuela Stelzer

Fonte: https://gamarevista.uol.com.br/filhos/fogo-no-parquinho/

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PORQUE ESCOLHI SER MEDIADORA DE CONFLITOS – MINHA EXPERIÊNCIA PESSOAL

Por Adriana Rivoire Menelli de Oliveira, PhD(1)

       Após um período profissional longo como professora, educadora e gestora de instituições de educação básica e do ensino superior, com experiências em escolas de educação básica e do ensino superior, encontrei novos desafios na mediação de conflitos como forma de contribuir com a sociedade, nos âmbitos do Poder Judiciário e na Câmara Mediadores do Sul, empresa a qual sou uma das sócias fundadoras.
       O fato de iniciar uma nova trajetória profissional na área da mediação ampliou as possibilidades de trabalho e não deixou de lado toda a minha formação acadêmica de mais de 30 anos e que muito me orgulho, quando ainda tenho a oportunidade de ministrar aulas, orientar estudantes, preparar e apresentar palestras e redigir artigos na área da educação.
       Minha experiência como mediadora de conflitos inicia-se em 2017 desafiada a aprofundar conhecimentos e técnicas da mediação, a partir da realização dos cursos promovidos pela Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul – AJURIS, em Mediação Cível e Capacitação em Práticas Supervisionadas de Mediação Básica, cujo estágio desenvolveu-se em Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs de Viamão, Fórum Central e Fórum do Partenon em Porto Alegre.
       Iniciada a trajetória, diversas capacitações e especializações foram realizadas no Estado do Rio Grande do Sul e em São Paulo, tanto no Tribunal de Justiça do RS – TJRS e em Institutos especializados em Mediação de Conflitos. Esses cursos proporcionaram aperfeiçoamento e conhecimento específico para a realização de mediações nas áreas empresarial, comercial, familiar e escolar. Ressalto aqui que, os cursos específicos em métodos autocompositivos para resolução de conflitos, ampliaram meu conhecimento sobre a complexidade das relações humanas, os litígios enfrentados no Poder Judiciário e a dificuldade das pessoas para a busca de um entendimento nas esferas pública e privada.
       Os casos trazidos em sessões de mediação revelam a dinâmica de nossa sociedade e questões que poderiam ser dirimidas em pequenas conversas ou atos, transformam-se em situações difíceis, onde a escalada do conflito torna-se fator de motivação para o rompimento de uma relação. Nesse momento, a facilitação do diálogo e a aproximação entre os envolvidos são de fundamental importância na prática mediadora, que deve buscar estabelecer uma conexão de empatia, de imparcialidade e de confidencialidade durante todo o processo de busca do entendimento. Vale ressaltar aqui que, os protocolos exigidos para as boas práticas, devem ser seguidos rigorosamente pelo mediador, que deve pautar a sua ação pelo equilíbrio emocional, pela ética e pelo respeito aos envolvidos na mediação.
       No decorrer de uma sessão, etapas são seguidas pelo mediador que esclarece sobre os objetivos e os procedimentos da mediação e que podem ser aceitos ou não pelos participantes. O protocolo deve ser respeitado e os princípios da Imparcialidade dos mediadores, da Confidencialidade das informações e da Voluntariedade dos envolvidos devem ser explicitados no início de cada encontro, com o objetivo de firmar um acordo para a sessão acontecer. Cada “mediando” (assim chamado) tem o seu espaço, deve ser ouvido e respeitado em suas falas e interesses. A partir das questões levantadas, uma pauta é estabelecida e inicia-se o trabalho de facilitação do diálogo e aproximação dos interesses dos envolvidos.
       A prática sistemática da mediação proporciona maior conhecimento sobre o papel do mediador que, ao passar do tempo, adquire maior segurança e entendimento dos métodos de resolução de conflitos para a pacificação das relações em sociedade. A cada sessão realizada, aprende, ensina e procura compreender-se como agente facilitador de processos controversos em universos específicos e muito particulares de cada indivíduo.
       A mediação de conflitos tem sido um caminho para o entendimento do funcionamento da sociedade, sobre suas fraquezas, os sentimentos e as emoções dos indivíduos, além de proporcionar o exercício para o não julgamento de suas ações, além de conduzir o mediador ao distanciamento e ao não envolvimento emocional das questões trazidas em cada caso. Propõe, portanto, uma via para a aproximação, para o diálogo e para ações mais tranquilas e respeitosas das relações humanas.
       As sessões de mediação acontecem geralmente de forma presencial ou virtual, tanto no Poder Judiciário ou de forma privada na Câmara Mediadores do Sul. A ampliação dos serviços de mediação e de conciliação pelos CEJUSCs e o incentivo da criação de Câmaras Privadas de Mediação e de Conciliação demarcam um novo momento da trajetória do Poder Judiciário em nosso País, a partir do advento da Resolução nº 125/201(2), do CNE; da Lei Federal Nº 13.140/2015(3) e do Novo Código de Processo Civil­(4) (NCPC) de 2015. O entendimento da Justiça Multiportas, por métodos autocompositivos na resolução de controvérsias, vem oportunizando uma grande mudança na forma de conduzir os processos judiciais no Brasil, antes caros e demorados, agora mais céleres e menos custosos para a sociedade. Aos poucos, a autocomposição vai ampliando sua proposição diante dos litígios como meio para a solução de controvérsias, conforme já consolidado em países da América do Norte, como Estados Unidos e Canadá; América do Sul e Central, como Argentina e México e países da Comunidade Europeia, Escandinávia e da Ásia.
       Quando escolhi ser mediadora já me identificava com a dinâmica da mediação, por ter mediado muitas questões conflituosas e de difícil resolução na época em que atuava como professora e gestora da educação. O ambiente educacional sempre proporcionou momentos de diálogo e de análise sobre conflitos e controvérsias geradas por estudantes, funcionários, professores, colaboradores e parceiros empresariais. No entanto, minha ação baseava-se muito mais pela intuição e experiência como educadora, do que pelo conhecimento aprofundado das técnicas e dos procedimentos da mediação de conflitos. Hoje, com a experiência e estudos sobre as técnicas e seus procedimentos, entendo estar mais bem qualificada para conduzir uma controvérsia em meu dia a dia como profissional, de forma mais segura e assertiva durante a condução de processos no Poder Judiciário e na Câmara Mediadores do Sul.
       Atualmente, atuo como profissional certificada e credenciada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ em processos empresariais, comerciais, escolares e de família, tendo como referenciais teóricos e princípios sustentados pela perspectiva da construção de uma Cultura de Paz (ONU/UNESCO, 2000)(5); pelos estudos de negociação da Escola de Harvard (FISCHER; URY; PATTON, 2018)(6); pelos estudos sobre Mediação Familiar, (HAYNES; MARODIN, 1996)(7) e (PARKINSON, 2016)(8); pelas pesquisas e práticas em Mediação Escolar (PINTO DA COSTA, 2010)(9) e pelas teorias da Mediação de Conflitos, Práticas Restaurativas e Comunicação não-violenta – CNV (VASCONCELOS, 2008)(10), (VEZZULLA, 1998)(11), (BRAGA NETO, 2008)(12), (ROSENBERG, 2006)(13) para citar alguns entre muitos estudiosos que se dedicam à resolução de conflitos, além das Leis, Decretos e Normativas do Governo Federal do Brasil – GF, Conselho Nacional de Justiça – CNJ e Tribunal de Justiça do RS – TJRS.
       Os estudos teóricos os quais busco para aperfeiçoamento e as práticas desenvolvidas, semanalmente, nos CESJUSCs de Viamão, Empresarial de Porto Alegre, de Montenegro e on-line Cidadão e na Câmara Mediadores do Sul merecem lugar especial no ser e no fazer de minha formação enquanto mediadora. Essa experiência tem me proporcionado aprender a ser uma pessoa melhor, com mais sabedoria na condução de controvérsias, conduzindo-me a entender as pessoas sem julgá-las, a agir com imparcialidade, a desenvolver a escuta ativa, a zelar pela confidencialidade das informações e a manter uma postura ética profissional. Esse exercício cotidiano, além da autoanálise que se faz necessária como mediadora de conflitos, tem me proporcionado crescimento e amadurecimento pessoal a cada dia.
       Diante de tais desafios, torna-se imperioso para quem deseja ser mediador ter a consciência e o entendimento de seu papel na sociedade, saber propor ações pacificadoras diante dos conflitos e compreender que todo ser humano tem suas fraquezas, problemas e interesses próprios.
       Sendo assim, permito-me afirmar que escolhi ser mediadora como modelo para a vida, de forma a contribuir para a sociedade que é repleta de problemas, mas que requer pessoas mais equilibradas emocionalmente, pacificadoras, empáticas e solidárias. Apresento-me aqui para ajudar pessoas como facilitadora em processos de conflito, sem interferir nas demais profissões especializadas da Advocacia, da Psicologia, do Serviço Social, dentre muitas outras. A Mediação de Conflitos vem para atuar de forma transdisciplinar e conjunta com as demais áreas e profissões, colocando-se como meio para a resolução de controvérsias em uma mediação.
       Por fim, tenho convicção cidadã que ser mediadora em processos autocompositivos é escolher por uma determinada visão de mundo, de humanidade e de vida, isto é, um “modo de ver, conhecer e interpretar” (COBERN, 1991)(14). No meu entendimento, um mundo onde o ser humano encontra relações mais solidárias, onde o diálogo privilegia as ações de litígio e onde a Paz e a empatia pelo outro são colocadas em lugar especial na sociedade.
       Para tanto, acredito que ser mediador requer vigilância constante de seus atos, preparo profissional, equilíbrio emocional e entendimento sobre as relações em sociedade. É compreender que qualquer situação conflituosa pode ser resolvida de forma clara, objetiva e, sobretudo, respeitosa para com os entes envolvidos. É, portanto, uma eterna aprendizagem… um pleno exercício do ser… e uma escolha de vida para o bem maior.

Rodapé:

1 Mediadora Judicial certificada pela Escola de Magistratura do Rio Grande do Sul – AJURIS, pelo Tribunal
de Justiça do RS – TJRS e Conselho Nacional de Justiça – CNJ, Mediadora Privada como Diretora e Sócia-
executiva da Câmara Sul-brasileira de Negociação e Mediação Mediadores do Sul em Porto Alegre/RS-
Brasil. Doutora e Mestre em Educação pela PUCRS e Pós-doutora pela University of Texas at Austin e
PUCRS/Brasil. Contatos adrianamenelli@gmail.com e 005551999857736. Data 16/04/2021.

2 Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010. (2010). Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de
tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras
providências. https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=156

3 Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015. (2015). Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio
de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm

4 Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. (2015). Código de Processo Civil.
L13105 (planalto.gov.br)

5 http://www.unesco.org.br/manifesto2000

6 FISHER, Roger; URY, William; PATTON, Bruce. Como chegar ao sim: como negociar acordos sem fazer
concessões. 3. ed. Rio de Janeiro : Solomon, 2014.

7 HAYNES, J. M., MARODIN, M. Fundamentos da mediação familiar. Porto Alegre: Artes Médicas, 1996.

8 PARKINSON, Lisa. Mediação familiar. Tradução: Erica de Paula Salgado. 1. Ed. Belo Horizonte: Del Rey,
2016.

9 PINTO DA COSTA, E. Mediação Escolar: da Teoria à Prática. Lisboa: Edições Académicas Lusófonas,
2019.

10 VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. São Paulo : Método,
2008.

11 VEZZULA, Juan Carlos. Teoria e Prática da Mediação. Curitiba: Instituto de mediação e arbitragem do
Brasil, 1998.

12 BRAGA NETO, Adolfo. Alguns aspectos relevantes sobre a mediação de conflitos In: Grinover, Ada
Pellegrini (coord.). Mediação e Gerenciamento do Processo: Revolução Na Prestação Jurisdicional: Guia
Prático para a Instalação do Setor de Conciliação e Mediação, São Paulo: Atlas, 2008.

13 ROSENBERG, Marshall B. Comunicação não-violenta: técnicas para aprimorar relacionamentos
pessoais e profissionais. São Paulo : Ágora, 2006.

14 COBERN, W. W. World View Theory and Science Education Research. Manhattan-Kansas: NARST, 1991.

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Eu visto a camiseta

A Câmara Mediadores do Sul engaja-se na campanha “Eu visto a camiseta”, uma iniciativa da empresa Marketing para Mediadores, por entender a importância da divulgação do trabalho dos mediadores judiciais e privados na resolução de conflitos por métodos autocompositivos.

Quem pode ser mediador profissional no atual contexto da legislação brasileira?

Quem pode ser mediador profissional no atual contexto da legislação brasileira?

Uma breve análise dos requisitos legais para o exercício da mediação profissional no Brasil de 2021.

O que é mediar? Mediar é “tratar ou discutir como mediador; mediatizar. Estar no meio; distar igualmente”1. A mediação de conflitos tem origem milenar, com uma longa e variada história em diversas culturas2. Todos nós mediamos conflitos em algum momento de nossas histórias pessoais ou profissionais. As mães e os pais aprendem na prática diária com seus filhos a serem mediadores hábeis. No ambiente educacional, gestores e professores medeiam os mais diversos conflitos no seu dia-a-dia escolar. No ambiente de negócios e nas práticas corporativas há profissionais com inegável habilidade, capazes de mediar situações de grande complexidade. Portanto, mediar está em nós, enquanto pessoas. Porque pessoas interagem e precisam lidar com seus interesses e com os interesses alheios. Neste contexto, sempre haverá alguém que, intuitivamente ou mesmo dispondo de alguma técnica, poderá “estar no meio” e auxiliar outros a entrarem em um acerto.

Mediar é, pois, acima de tudo “distar igualmente”. O que nada mais é do que estar distante de um e de outro na mesma medida. O mediador não pode pender para nenhum dos lados, senão contaminar-se-á das razões daquele para o qual pendeu e invariavelmente comprometerá a confiança da outra parte e de todo o processo de mediação. “Estar no meio” é atributo fundamental do mediador, sob pena de invalidade de toda a mediação.

O que é mediar profissionalmente? Nos dias de hoje, em vários países e recentemente no Brasil, a mediação de conflitos tomou contornos profissionais, com vistas a aperfeiçoar e incorporar um sistema que vem evoluindo tecnicamente no mundo. A profissionalização da mediação vem ocorrendo porque os países que passaram a treinar e capacitar mediadores a atuarem no contexto do Poder Judiciário, a exemplo dos Estados Unidos a partir da década de 1990 e do Brasil a partir de 2010, passaram a colher consideráveis resultados na diminuição de demandas judiciais. No Brasil, a Lei de Mediação (Lei n. 13.140/2015) dispõe que a mediação é atividade técnica, exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que é escolhido ou aceito pelas partes ou designado pelo Tribunal (artigos 1º, 2º e 3º). O mediador é, pois, orientado pelo princípio da imparcialidade, que é exatamente a garantia dada às partes de que não atuará na função caso conheça uma das partes, muito menos se for advogado, psicólogo, administrador, contador, etc., de qualquer uma delas ou de ambas. Então, “estar no meio” ou “distar igualmente” hoje é requisito de lei.

Em que pese origem milenar, multicultural e intuitiva da mediação, seu procedimento no contexto profissional-corporativo e em demandas judiciais na complexidade dos dias atuais, com toda a certeza, conta com grande espectro e largo aprofundamento de questões. No ambiente profissional o mediador deverá, por disposição legal, ser capacitado tecnicamente, além de ter experiência contínua e ser atuante na área. Além disso, e sobrepondo-se à capacitação técnica e experiência constante, o mediador profissional deverá ser imparcial e integrado aos demais princípios da mediação, presentes no artigo 2º da Lei de Mediação. A mediação exercida de forma profissional é, pois, atividade complexa, que requer conhecimentos outros, que vão muito além da mera intuição negocial.

A atividade de mediador hoje no Brasil é regulada em lei. Significa que a lei organizou e sistematizou uma atividade pouco conhecida, quanto mais reconhecida, tanto pela cultura brasileira, quanto pelo ambiente corporativo e judicial. Esse processo de sistematização teve início em 2010, com a Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e logo após com a Lei de Mediação (2015) e o Novo Código de Processo Civil (2015), privilegiando os métodos alternativos de resolução de disputas, dentre eles a mediação. Foram criados, no Poder Judiciário, os NUPEMECs (Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos) e os CEJUSCs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania), para organização e realização das sessões e audiências de conciliação e mediação. Os mediadores, judiciais ou privados, passaram a ter suas atividades reguladas em lei, portanto são submetidos inclusive aos impedimentos de sua atuação nas mesmas hipóteses que o julgador de um processo judicial. Neste contexto, importa referir o disposto nos artigos 5º e 6º da Lei de Mediação, uma vez que são aplicáveis ao mediador (judicial ou extrajudicial) as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz (arts. 144 e 145 do Novo Código de Processo Civil).

A função profissional de mediador é tão importante e tão sensível, que a imparcialidade – a neutralidade do profissional da mediação – toma contornos capazes de atribuir ou não validade a todo o processo. Significa dizer que a mediação profissional não é válida se o mediador tiver qualquer ligação com uma das partes ou com ambas. O parágrafo único do artigo 5º da Lei de Mediação inclusive determina que o mediador “tem o dever de revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito (…)” É por isso que advogados são impedidos de atuarem como mediadores perante seus clientes. É por isso que psicólogos não aplicam a mediação com seus pacientes. É por isso que profissionais outros, a exemplo do administrador judicial nomeado em processo de recuperação judicial, não são mediadores. A par disso, advogados, psicólogos, gestores, administradores, ou quaisquer outros que pretendam atuar como mediadores profissionais, o farão fora do contexto de suas carreiras de origem. Estando, então, o mediador desatrelado de qualquer das partes envolvidas em um processo de mediação, poderá atuar como mediador judicial ou privado.

Poderá funcionar como mediador extrajudicial (privado), portanto fora do contexto do Poder Judiciário, qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação (artigo 9º da Lei de Mediação), além de ser imparcial e respeitar os demais princípios e procedimento da mediação (artigo 2º e outros da Lei de Mediação). A lei não detalha a “capacitação” do mediador extrajudicial. Apenas refere que deverá ser capacitado para fazer a mediação. É possível subtender-se que o mediador privado deve, então, ser qualificado tecnicamente, a despeito de submeter-se a qualquer requisito prático ou comprobatório de sua capacitação. Certo é que muitos mediadores privados são capacitados por setores específicos e muitos compõem câmaras privadas, com profissionais mediando no setor econômico, internacional ou institucional.

Por seu turno, poderá atuar como mediador judicial, pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em ensino superior, capacitada em escola ou instituição de ensino de formação de mediadores reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) ou pelos tribunais, observados os requisitos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Ministério da Justiça, além de ser imparcial e respeitar os demais princípios e procedimento da mediação (artigo 11 e outros da Lei de Mediação). Convém esclarecer que o mediador judicial poderá atuar também de forma privada, autonomamente ou compondo quadro de câmara privada de mediação e conciliação.

Vê-se que o espectro profissional do mediador judicial é consideravelmente maior que o do mediador extrajudicial. Parece que a exigência primeira quanto à graduação em ensino superior em qualquer área do conhecimento (direito, medicina, engenharia, educação, psicologia, etc.) bem demonstra preocupação do legislador em que o mediador seja balizado por uma experiência profissional mínima em uma área do conhecimento. O mediador judicial precisa, além disso, obter formação teórica em escola reconhecida pela ENFAM, pelos tribunais dos estados e mediante os requisitos do CNJ e do Ministério da Justiça. Após, o mediador judicial precisa cumprir um largo processo de capacitação prática, atuando em conjunto e supervisionado por mediadores judiciais e instrutores de mediação. Terminada a capacitação teórica e prática básica, o mediador é credenciado junto ao Tribunal do Estado em que atuará como mediador e seu credenciamento estará disponível em lista do CNJ. O sistema de certificação do mediador judicial ainda prevê recertificações frequentes, com supervisão de instrutores. Para capacitar-se como mediador familiar ou empresarial o mediador deverá, ainda, submeter-se a cursos teóricos e práticos específicos nessas áreas, além de já ser credenciado e atuante como mediador judicial (mediação básica). Ou seja, o mediador de família e o mediador empresarial somente poderão atuar em mediações judiciais nessas áreas se forem credenciados em mediação básica e se cumprirem os cursos de capacitação nessas áreas específicas, certificando-se nelas também.

A capacitação técnica do mediador judicial, não obstante este poder atuar de forma extrajudicial (privada), é detalhada e aprofundada. Os mediadores judiciais são realmente atuantes na prática judiciária. São legítimos mediadores, uma vez que a sua atuação semanal, senão diária, no contexto judicial, garante experiência prática e traquejo diante de conflitos complexos e demandas muitas vezes emaranhadas em processos judiciais de décadas. Inegavelmente, os mediadores atuantes no Poder Judiciário, que contem com certificação do Tribunal de Justiça do seu Estado e que constem da lista credenciada do CNJ, são mediadores capazes de agregar conhecimento técnico e experiência necessária para mediações simples ou complexas. E estes profissionais mediadores sabem, na prática, como proceder quando estiverem diante de uma situação de impedimento ou suspeição em processo de mediação judicial ou privada, garantindo a idoneidade do protocolo, a credibilidade e a validade do procedimento, certamente respeitando a confiança das partes ao indicar outro profissional mediador.

A mediação ocupa novos e complexos contornos nos dias atuais. Ela entra forte no Brasil do século XXI, constando de leis e recomendações de sua utilização nas mais diversas áreas, tais como no direito de família, no direito empresarial, no direito notarial e de propriedade intelectual/industrial, no direito do consumidor, dentre outros. Relacionar esta valiosa prática intuitiva milenar com a complexidade das necessidades da mediação no contexto contemporâneo, encontra seu fundamental ponto de ligação na imparcialidade, no “estar no meio”, no “distar igualmente”, como requisito de atuação do mediador profissional. Ao lado, a capacitação e profissionalização dos mediadores é complexa, exigindo conhecimento técnico específico e aprofundado, além da prática constante desses profissionais à mesa de mediação (ou no contexto virtual), como efetivamente ocorre na mediação judicial, sob pena de subverter-se uma ferramenta importante de resolução alternativa de disputas em mais um instituto que não se viabiliza no Brasil, porque seus princípios e fundamentos não foram respeitados e viabilizados. Para tanto, faz-se fundamental que cada um encontre seu papel de atuação nesse novo contexto: mediadores, advogados, juízes, administradores e partes. Cada qual alinhado com suas atribuições e competências. Contudo, certamente, o único destes atores capaz de mediar é o mediador profissional.

1 Dicionário Online de Português. Disponível em: https://www.dicio.com.br/mediar/ acesso em 12/02/2021.

2 OLIVEIRA. Luthyana Demarchi de. SPENGLER, Fabiana Marion. O Fórum Multiplas Portas como política pública de acesso à justiça e à pacificação social (recurso eletrônico). Curitiba: Ed. Multideia. 2013.

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A Câmara Mediadores do Sul e a Mediação na nova Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências.

A Lei n. 11.101/2005 sofreu recentes e substanciais alterações. Dentre elas, interessa-nos particularmente as atualizações acrescidas pela Lei n. 14.112/2020 a respeito da aplicabilidade da mediação e da conciliação relativamente à recuperação judicial, extrajudicial e falências.

O legislador, na esteira do movimento que, há algum tempo, vinha sendo operacionalizado pelas recomendações do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e Enunciados (Recomendação n. 58/CNJ e Enunciado n. 45 da I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios – Conselho de Justiça Federal), acrescentou toda uma Seção à lei para incentivar as conciliações e mediações no âmbito dos regimes recuperatórios da empresa em crise. A par disso, a mediação e a conciliação poderão auxiliar substancialmente, não só minimizando os impactos da judicialização em massa, como também simplificando e potencializando soluções, aproximando interesses e formalizando acordos dentro e fora do ambiente judicial.

Evidentemente, as novas diretrizes legais merecem estudo teórico mais aprofundado. Porém, os institutos da mediação e da conciliação em contexto de superação da crise empresária deverá encontrar na prática o alinhamento de conceitos e integração de sistemas e protocolos. Desta forma, é crucial que todos os envolvidos trabalhem em equipe. Juízes, administradores judiciais, advogados, empresários e credores precisam encontrar cada qual seu papel e alinharem-se aos mediadores para que, juntos, possamos colher os resultados desejados.

Nós, sócias-executivas da Câmara Mediadores do Sul, estamos há algum tempo estudando o assunto. Temos acompanhado os debates na área jurídica sobre a mediação de conflitos aplicada aos regimes concursais desde quando se falou nessa possibilidade pela primeira vez. Nesta seara, nos últimos anos participamos de cursos e encontros, além de estudo e reflexões sobre o tema. Seguem algumas dessas participações:

Em janeiro de 2019 participação no Café da manhã com TMA (Turnaround Management Association) – Administração Judicial: atualidades e desafios. Dentre as questões debatidas, destacou-se o compromisso do administrador judicial com o resultado do processo nas recuperações judiciais, tendo em vista a importância na revitalização das empresas diante de seu papel social na dinâmica econômica da atualidade. Desta forma, dentre as funções do administrador judicial destacou-se a necessidade deste ter conhecimentos de mediação, compreendendo o processo de negociação, os princípios da mediação de conflitos e sua dinâmica, para garantir celeridade, segurança e transparência às recuperações judiciais em que atuar como administrador judicial.

Em julho de 2019 a sócia-executiva da Mediadores do Sul, Elisa Beylouni, em parceria com o advogado e administrador judicial Fernando Scalzilli, contribuiu com estudo “A mediação como elemento facilitador do administrador judicial no processo de recuperação da empresa.” publicado na Revista do TMA BRASIL – Recuperação Judicial e Administração Judicial1. Buscou-se promover uma reflexão para integrar a Lei n. 11.101/2005 (LREF – Lei da Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências) com a Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação) e as diretrizes do Novo Código de Processo Civil de 2015 no que concerne à mediação de conflitos. A par disso, concluiu-se que ambos os institutos se agregam na busca de soluções consensuais utilizando-se de técnicas de negociação como instrumento. Por conta disso, o administrador judicial tem papel fundamental na condução dos trabalhos em recuperações judiciais, merecendo conhecer a mediação de conflitos para melhor orquestrar sua atuação.

Em dezembro de 2019 participamos em São Paulo da Mesa Redonda – Mediação e as recomendações do CNJ no Processo de Recuperação Judicial promovido pelo TMA BRASIL. Foram abordadas as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça-CNJ quanto às recomendações de aplicação de mediação em face dos processos recuperatórios. A Recomendação n. 58/CNJ alinhou a aplicação da mediação dentro dos regimes concursais – recuperação judicial, extrajudicial e falências, para que os magistrados e demais profissionais atuantes promovessem o uso da mediação de forma auxiliar a resolução de todo e qualquer conflito existente entre o empresário e a sociedade, em recuperação ou falidos e seus credores, fornecedores, sócios, acionistas e terceiros interessados no processo.

Em junho de 2020 concluímos nossa capacitação em mediação empresarial com a certificação do TJRS – Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no qual foi abordada a mediação na área da insolvência e na crise da empresa, o que nos habilitou para atuação como mediadoras certificadas pelo CEJUSC EMPRESARIAL do TJRS, em ambiente virtual ou presencial.

Em junho de 2020 participamos do curso de INTRODUÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em sua primeira edição online, promovida pelo TMA – Turnaround Management Association. Esse curso agregou uma visão geral e compacta da Lei n. 11.101/2005, abordados temas afeitos à área da recuperação judicial, extrajudicial e falências. Destacamos os estudos de casos com grande repercussão em nível nacional com papel inovador da mediação de conflitos, na medida em que vem se mostrando hábil a reduzir o tempo do processo judicial de forma significativa, além de aprimorar o fluxo de trabalho com a organização, a aproximação dos interlocutores e economia processual. Também foi debatido sobre as vantagens da mediação de conflitos nas recuperações extrajudiciais.

Em agosto de 2020 a sócia-executiva Elisa Beylouni contribuiu com o estudo “A mediação empresarial e sua aplicação na prevenção da crise econômico-financeira das empresas (Projeto de Lei n. 1.397/2020)”, publicado na Revista Síntese Jurídica2, em que reflete sobre a aplicação da mediação de conflitos como terapêutica na prevenção da crise empresária no contexto da pandemia causada pelo COVID-19.

Em dezembro de 2020 a mediação de conflitos aplicada aos regimes concursais foi amplamente estudada no Pós-graduação em Direito Empresarial da PUCRS, ocasião em que a sócia-executiva Elisa Beylouni direcionou-se para iniciar trabalho acadêmico na área para seu TCC – Trabalho de Conclusão de Curso.

Em dezembro de 2020 participamos do curso de Recuperação Extrajudicial e Mediação, promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito da Empresa (IBDE), onde foi amplamente debatida a reforma da Lei n. 11.101/2005, com ênfase na busca de instrumentos alternativos de resolução de conflitos aplicáveis à recuperação extrajudicial, aprimorando o instituto atualmente ainda pouco utilizado no Brasil e que oferece um enorme potencial para tratamento da crise empresária.

Como se vê, a Câmara Mediadores do Sul aprimora-se para tornar a mediação viável na prática, para melhor assessorar os empresários, seus advogados, administradores judiciais e juízes. Além do aprofundamento teórico, entendemos que a mediação de conflitos é prática semanal, senão diária, devendo ser realizada por mediadores certificados pelo CNJ ou Câmaras de Mediação e Conciliação.

¹ GOMES, Camila Aboud; FIGUEIREDO, Claudete Rosimara de Oliveira; BRASIL, Glaucia Albuquerque; SCALZILLI, João Carlos Lopes; CABRAL, Taciani Acerbi Campagnaro Colnago (coords.). Recuperação Judicial, falência e administração judicial. Belo Horizonte: Ed. D’Plácido, 2019. P. 181.
² Revista Jurídica: órgão nacional de doutrina, jurisprudência, legislação e crítica judiciária. Ed. Síntese jurídica. SP. Ano 70, n. 514, agosto de 2020. P. 23.