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POR QUE SUA EMPRESA SE BENEFICIARIA DOS SERVIÇOS OFERECIDOS POR UMA CÂMARA DE MEDIAÇÃO E NEGOCIAÇÃO?

Uma câmara, por definição, é um local de deliberação. As câmaras de mediação, conciliação e negociação credenciadas aos Tribunais dos Estados estão de acordo com o que dispõem as Leis 13.140/2015 (Lei de Mediação) e 13.105/2015 (Código de Processo Civil). As câmaras privadas de mediação são empresas que atuam dentro e fora do Poder Judiciário, sendo que os profissionais mediadores que a compõem devem ser mediadores judiciais inscritos em cadastro do Tribunal Regional Federal de sua área profissional e constar da lista de mediadores judiciais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Como uma câmara credenciada ao Poder Judiciário poderá auxiliar nas questões atinentes à empresa?

A empresa enfeixa uma gama de relações em suas atividades. Desde a contratação de trabalhadores e colaboradores, passando pela simetria contratual nas relações comerciais estabelecidas com fornecedores e outras empresas coligadas; as relações entre os gestores e os sócios; relações a envolver o negócio empresarial familiar e seus complexos relacionamentos interpessoais; questões financeiras a impactar na viabilização do crédito e o saudável giro do negócio.

Bem se vê que a execução da atividade econômica é bastante complexa e certamente exige do empresário mais do que mero empreendedorismo. Sem prejuízo aos diversos acompanhamentos técnicos e jurídicos necessários ao negócio empresarial, a mediação e a negociação poderá mostrar-se grande aliada no que se refere aos processos comunicacionais e ao mapeamento e resolução dos conflitos advindos desta complexa engrenagem que é a empresa.

Grande parte das empresas brasileiras são empresas familiares, o que situa o negócio sob dois sistemas: o negócio empresarial e a família. É bastante comum, senão recorrente nos negócios familiares, a marcante presença de um sócio fundador (empreendedor que desenvolveu a técnica do negócio familiar). Há que se considerar que a empresa familiar irá enfrentar um processo sucessório em algum momento de sua existência, passando para a administração e a gestão de uma, duas ou, quiçá, três gerações à frente de seu fundador. Diante da complexidade das questões relativas às empresas familiares e também relativamente à sucessão, a mediação empresarial poderá auxiliar ao inserir-se em processo de governança corporativa. É o que, a propósito, recomenda o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), em seu Código das melhores práticas de Governança Corporativa.

No que concerne aos contratos empresariais afeitos à atividade econômica, a mediação empresarial, a negociação e a resolução de conflitos vêm agregar na manutenção das relações comerciais entre parceiros de fornecedores. Da mesma forma, diante de contratos de trabalho e com eventuais colaboradores há inúmeras vantagens oferecidas pelas técnicas negociais, sobretudo a evitar a quebra de contratos importantes e significativos, implicando em novos custos de transação para a organização empresária.

No que diz respeito à gestão empresarial, a mediação poderá significar grande aliada na manutenção dos relacionamentos interpessoais, pois é ferramenta apta na prevenção de conflitos e sua resolução. Sabe-se que a gestão está diretamente ligada aos processos de tomada de decisão dentro das empresas e que tratam diretamente com pessoas, buscando o alcance da eficiência e eficácia no negócio empresarial. A mediação atua diretamente na prevenção de conflitos, situando-os como um processo transdisciplinar e positivo, que move os colaboradores em direção a soluções, ao invés de enodarem-se em conflitos escalados.

A resolução de conflitos, através da mediação empresarial, também se mostra adequada a auxiliar na dissolução societária, quando um dos sócios deseja retirar-se da sociedade, abreviando sobremaneira o doloroso processo de retirada.

A par da reestruturação empresarial, concebida como recuperação judicial e extrajudicial, a Lei n. 11.101/2005 sofreu alterações pela Lei n. 14.112/2020, oferecendo a premissa da conciliação e da mediação de conflitos como métodos hábeis a incrementar o processo negocial entre credores e devedores, buscando o soerguimento da empresa em crise. A mediação empresarial neste delicado contexto corresponde a uma valiosa ferramenta capaz de acelerar o processo negocial gerando economia e credibilidade.

O universo empresarial é deveras rico, rápido e complexo. Uma empresa não pode aguardar anos e anos para resolver suas questões em contexto judicial, dada a morosidade e os custos que envolvem um processo na justiça.

Uma câmara de mediação, conciliação e negociação oferece ambiente adequado e seguro para a resolução de conflitos e demandas a envolver as questões atinentes à empresa. Os mediadores são capacitados e experientes, de modo a imprimir ao processo de mediação protocolo individualizado e adaptado às demandas dos envolvidos, podendo em pouco tempo auxiliar as partes no alcance de um acordo negociado ou mesmo de protocolo a ser implementado dentro do contexto empresarial.

Uma vantagem a mais oferecida pelas câmaras também é o fácil acesso à homologação judicial do termo de acordo obtido na mediação, pois como são credenciadas e seus mediadores são judiciais, podem acessar diretamente o sistema e remeter o termo para o crivo do judiciário, constituindo-se em título executivo judicial (art. 515, CPC/2015).

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SOCIEDADES EMPRESARIAIS FAMILIARES – COMO DIRIMIR CONFLITOS POR MEIO DA MEDIAÇÃO E GARANTIR A SUA LONGEVIDADE NO MERCADO

Adriana Rivoire Menelli de Oliveira¹

De janeiro a agosto deste ano foram abertas 2.716.269 milhões de novas empresas no Brasil, totalizando 21,8 milhões de empresas ativas em todo o território nacional. Desse total, 93,7% são de microempresas ou empresas de pequeno porte e 90% têm perfil familiar, que passam de geração em geração ao longo dos tempos. (IBGE, 2023).

Em sua grande maioria, as empresas são geridas por seus familiares ou descendentes, o que remete a um grande desafio no planejamento sucessório e longevidade no mercado. Pelas estatísticas do Banco Mundial (2023), apenas 30% passam para a 2ª geração e somente 15% chegam a 3ª geração.

De acordo com o Mapa de Empresas, divulgado pelo governo federal, no primeiro quadrimestre de 2023, foram fechadas 736.977 empresas no País, número que representa um aumento de 34,3% sobre o último quadrimestre de 2022, bem como um crescimento de 34,7% sobre o mesmo período em 2022. (GOVERNO FEDERAL, 2023).

Muitos são os motivos e problemas que levam a dissolução e ao fechamento de empresas, que tem respostas relacionadas a diversas questões, como por exemplo: as disputas de poder, a falta de um processo sucessório, as interferências pessoais, a falta de um planejamento e de governança, uma estrutura confusa e desorganizada, ao nepotismo, dentre muitas outras situações. Além disso, os pedidos de Recuperação Judicial cresceram 105,2% em maio de 2023, comparado ao mesmo mês do ano passado, de acordo com os dados do Serasa Experian (2023).

Nesse contexto empresarial, a mediação apresenta-se como uma abordagem eficaz para lidar com as controvérsias em empresas familiares, pois permite que as partes envolvidas expressem suas preocupações, interesses e necessidades de maneira construtiva, enquanto buscam soluções mutuamente satisfatórias.

A resolução dos conflitos empresariais tem por objetivo o maior desenvolvimento da atividade negocial, bem como o aperfeiçoamento das relações humanas.

Assim, como Método Consensual de Resolução de Conflito e, de acordo com a Resolução CNJ 125/2010, a mediação é utilizada como uma estratégia para a resolução de conflitos, para tornar a empresa mais eficiente e competitiva no mercado, edificando a construção de valores positivos e solidificando a sua imagem empresarial.

Diante disso, pode-se implementar o instituto da mediação em contextos de empresas familiares definindo procedimentos e utilizando algumas ferramentas:

  1. Entendimento Profundo das Dinâmicas Familiares e Empresariais:

Compreender as dinâmicas familiares e empresariais torna-se imperioso conhecer a história da empresa, os papéis de cada membro da família na organização e as relações interpessoais.

  1. Escolha de Mediadores Especializados:

Selecionar mediadores que tenham experiência específica em lidar com questões familiares e empresariais. Idealmente, esses profissionais devem ser imparciais, neutros e habilidosos na gestão de conflitos.

  1. Estabelecimento de Regras e Acordos Prévios:

Estabelecer regras claras sobre o processo, incluindo a confidencialidade, a responsabilidade de cada parte e o compromisso com a resolução pacífica de conflitos.

  1. Identificação de Questões-Chave:

Identificar as questões fundamentais que contribuem para o conflito. Isso pode envolver questões financeiras, sucessão, comunicação ou outros desafios específicos da empresa e da família.

  1. Fomento da Comunicação Aberta:

Promover uma comunicação aberta e eficaz. As partes envolvidas devem se sentir à vontade para expressar seus sentimentos, preocupações e perspectivas, enquanto os mediadores facilitam um diálogo construtivo.

  1. Geração de Opções de Acordo:

Explorar várias opções de acordo que atendam aos interesses de todos. Isso pode incluir planos de sucessão, reestruturação empresarial ou outras soluções criativas.

  1. Acordo e Implementação:

Documentar o acordo de maneira clara e detalhada. A implementação bem-sucedida do acordo é crucial para evitar futuros conflitos.

  1. Acompanhamento Pós-Acordo:

Estabelecer um mecanismo de acompanhamento pós-acordo para garantir que as mudanças necessárias estejam sendo implementadas e que as partes envolvidas estejam satisfeitas com os resultados.

  1. Educação Continuada:

Oferecer oportunidades de educação contínua para a família empresarial sobre gestão de conflitos e habilidades de comunicação pode ajudar a prevenir conflitos futuros.

Ao seguir essas diretrizes e adaptá-las às necessidades específicas da empresa familiar, o instituto da mediação pode ser uma ferramenta valiosa para promover a harmonia e a continuidade nos negócios familiares.

Assim, as empresas que desejam garantir a sua longevidade no mercado devem se preocupar com a sua governança e com o seu planejamento sucessório, uma vez que a separação entre família-empresa-patrimônio se torna fundamental para garantir o seu futuro.

REFERÊNCIAS

BANCO MUNDIAL. (2023). O Banco Mundial no Brasil. Disponível em: https://data.worldbank.org/country/brazil?locale=pt

BRASIL. CNJ. Azevedo, André Gomma de (Org.). Manual de Mediação Judicial. 6ª Edição (Brasília/DF:CNJ), 2016.

BRASIL. CNJ. (2023). Conciliadores e Mediadores. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-mediacao/perguntas-frequentes-7/conciliadores-e-mediadores/

GOVERNO FEDERAL. (2023). Mapa das Empresas. Disponível em: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/mapa-de-empresas.

IBGE. (2023). Demografia das Empresas e Estatísticas de Empreendedorismo. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/industria/22649-demografia-das-empresas-e-estatisticas-de-empreendedorismo.html.

SERASA EXPERIAN. (2023). Pedidos de recuperação judicial crescem 105,2% em 1 ano e MPEs são as mais impactadas. Disponível em: https://www.serasaexperian.com.br/sala-de-imprensa/analise-de-dados/pedidos-de-recuperacao-judicial-crescem-1052-em-1-ano-e-mpes-sao-as-mais-impactadas-revela-serasa-experian/

CNJ. (2023). RESOLUÇÃO Nº 125, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/156.

 

[1] Pós-doutora em educação pela University of Texas of Austin e PUCRS. Doutora e Mestre em educação pela PUCRS. Mediadora Judicial e Extrajudicial certificada pelo CNJ e TJRS. Sócia-executiva da Câmara Mediadores do Sul. Expert em resolução de conflitos e negociação em casos de mediação empresarial, familiar e escolar. www.mediadoresdosul.com.br. adrianamenelli@gmail.com.

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A ATUALIDADE DA MEDIAÇÃO NOS PROCESSOS DE REESTRUTURAÇÃO DAS EMPRESAS

Adriana Rivoire Menelli de Oliveira¹
Elisa Sachs Beylouni²

A Câmara Mediadores do Sul, por suas sócias Adriana e Elisa, acompanhou o evento promovido pelo IASP (Instituto dos Advogados do Estado de São Paulo), que trouxe questão de extrema importância e atualidade para a mediação empresarial.

O evento, muito bem organizado e conduzido por ícones da mediação no nosso país, tratou sobre “MEDIAÇÃO PREVENTIVA E NOS PROCESSOS DE INSOLVÊNCIA EMPRESARIAL – EXPERIÊNCIAS PRÁTICAS” e está disponível no canal do IASP no YouTube. “A ideia do evento foi, justamente, trazer a mediação na área da insolvência sob a perspectiva do advogado”. (Dra. Alessandra Fachada Bonilha).

Foram abordados temas de relevância para os processos recuperacionais de empresas como experiências positivas nas mediações antecedentes, as experiências das câmaras especializadas de mediação e, ainda, casos práticos sobre os benefícios da mediação nos processos de Recuperação Judicial e extrajudicial.

Para a Mediadores do Sul as exposições e os debates foram enriquecedores.

Relevou-se a necessidade de melhora na discussão e a qualificação do discurso sobre o tema, em especial dentro da academia e junto aos advogados e magistrados atuantes e recuperações judiciais e extrajudiciais. A importância de ser estimulado o ensino da mediação e da negociação nas universidades, sendo inclusive questionado “Como alguém hoje advoga e não entende sobre mediação e negociação?” (Dr. Ronaldo Vasconcelos).

Destacou-se que houve grande evolução da mediação na recuperação de empresas, sobretudo com a modificação da Lei n. 11.101/05 pela Lei n. 14.112/20, que trouxe todo procedimento utilizando-se do instituto da mediação para dentro da regulamentação dos processos de insolvência. Porém, enfatizaram-se alguns desafios, como a ausência da cultura da busca de soluções como a mediação de conflitos e a negociação; o preconceito de juízes e advogados diante da mediação de conflitos e também a ausência de boa-fé que muitas vezes macula o procedimento de mediação no contexto dos processos de recuperação judicial e extrajudicial.

A mediação de conflitos é essencial para a recuperação das empresas: “Uma boa solução para um país imerso em crise empresarial”. (Dra. Andrea Palma). O aprimoramento do instituto, a qualificação de mediadores e o esclarecimento de advogados e de clientes é essencial para que se possa evoluir e fazer uso dessa ferramenta tão criativa e proativa que é a facilitação da comunicação e a negociação dentro da mediação de conflitos.

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O PAPEL DE UMA CÂMARA DE MEDIAÇÃO PRIVADA NOS PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS EMPRESAS

Adriana Rivoire Menelli de Oliveira¹
Elisa Sachs Beylouni²

Uma câmara de mediação privada pode desempenhar um papel importante no processo de recuperação judicial das empresas oferecendo uma abordagem autocompositiva para resolver conflitos e facilitar acordos entre as partes envolvidas.

Com advento da Lei 14.112/2020, que atualizou a Lei 11.101/2005, trouxe uma seção especial intitulada “das conciliações e das mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial”, que pode ser verificada em seu Art. 22, letra “j”, quando propõe “estimular, sempre que possível, a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência, respeitados os direitos de terceiros, na forma do § 3º do art. 3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”.

A partir de então, muitos processos acompanhados por escritórios de advocacias têm se utilizado das Câmaras de mediação privadas para auxiliar na resolução de diversos conflitos, como se pode elencar nas seguintes situações:

a) facilitação de negociações: A mediação é um processo de negociação assistida por um mediador neutro. Quando uma empresa está em recuperação judicial, muitas vezes há conflitos entre credores, acionistas, fornecedores e outros stakeholders. A Câmara de mediação pode facilitar a comunicação entre essas partes, ajudando-as a encontrar soluções que sejam mutuamente benéficas.

b) redução de custos e tempo: Processos judiciais podem ser demorados e caros. A mediação privada tende a ser mais rápida e econômica do que litigar em tribunal. Isso é especialmente importante para empresas em dificuldades financeiras, que desejam minimizar os custos legais e resolver seus problemas o mais rápido possível.

c) confidencialidade: As negociações de mediação são confidenciais, o que permite que as partes discutam abertamente suas preocupações e interesses sem o medo de que as informações se tornem públicas. Isso pode ser crucial em casos de recuperação judicial, nos quais as partes podem estar relutantes em divulgar informações sensíveis.

d) flexibilidade das negociações: A mediação oferece flexibilidade para encontrar soluções criativas que podem não estar disponíveis em um tribunal. Isso pode incluir a reestruturação de dívidas, a renegociação de contratos ou a definição de novos termos de pagamento.

e) preservação de relacionamentos: A recuperação judicial pode ser um momento difícil para todas as partes envolvidas. A mediação pode ajudar a preservar relacionamentos comerciais importantes, permitindo que as partes trabalhem juntas para resolver seus problemas, em vez de se envolverem em litígios hostis.

d) maior controle sobre o resultado: Nas negociações de mediação, as partes têm mais controle sobre o resultado do que em um processo judicial, onde um juiz toma a decisão final. Isso permite que as partes encontrem soluções que atendam melhor às suas necessidades e interesses específicos.

e) voluntariedade dos envolvidos: As partes envolvidas em um acordo de mediação geralmente têm mais incentivos para cumprir voluntariamente o acordo, uma vez que participaram ativamente do processo de negociação e tiveram um papel na elaboração das soluções.

Os mediadores designados ou escolhidos pelas partes para a realização da mediação são profissionais responsáveis, éticos e compromissados com o instituto da mediação e da autocomposição. Nesse processo, agem de forma a facilitar o diálogo entre os envolvidos, garantindo a imparcialidade, a confidencialidade e o sigilo das informações e a segurança de todos.

Posto isto, uma Câmara de mediação privada pode ser uma possibilidade valiosa para auxiliar no processo de recuperação judicial das empresas, ajudando a resolver conflitos de forma eficiente, econômica e flexível, ao mesmo tempo em que preserva relacionamentos comerciais importantes e permite que as partes controlem o resultado.

1 Mediadora Judicial e Extrajudicial, certificada pelo CNJ, e Sócia diretora da Câmara Mediadores do Sul, credenciada pelo TJRS. www.mediadoresdosul.com.br
2 Mediadora Judicial e Extrajudicial, certificada pelo CNJ, e Sócia diretora da Câmara Mediadores do Sul, credenciada pelo TJRS. www.mediadoresdosul.com.br
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A MEDIAÇÃO E AS RELAÇÕES DO TRABALHO

A sócia e mediadora Elisa Beylouni participou do evento “DESAFIOS 2023: DIREITO, COMPLIANCE E EMPRESAS”, oferecido pelo escritório de advocacia DENISE FINCATO ADVOGADOS, em simpática acolhida no Instituto Ling, Porto Alegre. Dentre os temas abordados com proficiência pelos palestrantes, todos afeitos em primeira mão ao Direito do Trabalho, encontrou-se muito a conectar com a mediação de conflitos e com a negociação. Abordadas importantes questões relativas à terceirização em matéria trabalhista, assédio moral e sexual no contexto das empresas e suas consequências diante da legislação, as mudanças paradigmáticas em negociações coletivas do trabalho por aplicação de entendimento jurisprudencial atual, bem como aspectos fundamentais atinentes à contratos civis e as iniciativas para prevenção de litígios nas empresas. Finalmente, importante questão relativa à multidisciplinariedade dos programas de compliance e a necessidade de cuidados no tratamento de dados sensíveis. Todos temas onde se vislumbra a necessidade de intercomunicação de diferentes esferas ligadas às empresas, com aspectos fundamentais à gestão e governança. A mediação e a negociação ligam-se ao aspecto humano de processos comunicacionais, contribuindo na facilitação de medidas e decisões atinentes à saúde empresarial e laboral, sobretudo diante da rapidez em que se apresenta a tecnologia a gerar, muitas vezes, ruídos comunicacionais e outras consequências. Desta forma, a abordagem revelou que o aspecto humano, consubstanciado na intercomunicação, na interlocução dos agentes empresariais e no ambiente de trabalho e a efetiva conscientização e responsabilização faz-se mais do que necessária nos tempos atuais. Parabéns ao DF Advogados pela iniciativa e abordagem de conteúdo tão fundamental às empresas e relações do trabalho.