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Conflitos: da sua escalada às possibilidades para um entendimento através da mediação.

Por: Adriana Rivoire Menelli de Oliveira
Mediadora Judicial e extrajudicial certificada pelo CNJ.
Diretora executiva da Câmara Mediadores do Sul.

Com o advento da Lei de Mediação Nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e o Novo Código de Processo Civil – NCPC, Lei 13.105/15, uma nova forma de estabelecer as relações tornou imperativo a busca da cooperação e do entendimento entre as partes.

A proposta da mediação evolui para uma justiça restaurativa, que visa a facilitação do diálogo, protegida pela confidencialidade e a livre iniciativa de participação das partes na resolução de seus conflitos.

A sociedade atual com seus anseios, necessidades e busca incessante por espaços democráticos e de liberdade de expressão, inspira ao diálogo e a uma comunicação aberta para que todos façam parte e sejam ouvidos. Sendo assim, situações conflituosas necessitam de um diálogo produtivo por aqueles que, por ventura estejam envolvidos, busquem um acordo proveitoso para ambas as partes. Nesses momentos, o mediador apresenta-se como o facilitador deste diálogo, de forma a aproximar os interesses em comum. A mediação, por vezes, abre caminhos para uma linguagem objetiva e clara para que sentimentos, sensações e interesses venham à tona e as questões de interesse comum prevaleçam.

Quando o conflito se instala, em um determinado momento da vida das pessoas, se estabelece a possibilidade ou não de sua escalada. Para Danish Centre for Conflict Resolution, a escalada do conflito apresenta-se de acordo com determinados patamares, sendo o primeiro o da Divergência, quando as partes veem as coisas de modo diferente; em segundo a Personificação, quando as partes culpam uma a outra; em terceiro, O aumento do problema, quando os históricos de culpa são elencados; na quarta posição, quando o Diálogo é abandonado e não há interesse em dialogar; em quinto, sobre a Imagem do inimigo, quando se veem sem consideração um com o outro; em sexto, a Hostilidade aberta, quando os fins justificam os meios; e, por último, quando há a Polarização entre as partes. No entanto, para Vasconcelos (2017) o conflito como fenômeno pode ser transformador, pois, “quando bem conduzido, evita a violência e pode resultar em mudanças positivas e novas oportunidades. ” (Pag. 24)

Conforme Deutsch (1997), o conflito pode se caracterizar como construtivo ou destrutivo. Como processo destrutivo, entende que o mesmo apresenta o “enfraquecimento ou rompimento da relação social preexistente à disputa, em virtude da feição competitiva de como essa é conduzida”, o que levaria a espiral do conflito em toda a sua escalada. Por outro lado, nos processos construtivos, o autor entende que “as partes vão fortalecendo a relação social preexistente à disputa, consoante valores, técnicas e habilidades”. (Pag. 25) O conflito quando instalado pode levar ao autoconhecimento mútuo; ao estabelecimento de regras claras, que sejam boas e importantes para todos; e ao entendimento do próprio conflito, como oportunidade de crescimento nas relações . Assim, um outro caminho pode ser percorrido, por meio do entendimento, das boas relações e do respeito. Para Morin apud Vasconcelos (2017), “a compreensão humana nos chega quando sentimos e concebemos os humanos como sujeitos; ela nos torna abertos a seus sofrimentos e alegrias” (Pag. 26). Destarte, Vasconcelos (2017), em sua preposição sobre a Resolução de Conflitos,
estabelece que:

a) os conflitos não podem ser eliminados porque são inerentes às relações humanas, tendo eles um potencial gerador de problemas e de oportunidades;
b) eles podem ser processados de modo construtivo ou destrutivo;
c) sociedade em que se pratica cultura da paz é aquela que lida construtivamente com os conflitos;
d) lidar destrutivamente com o conflito é transformá-lo, pela polaridade, em espiral de confronto e violência;
e) lidar construtivamente é obter, pela via do conflito, novas compreensões, com estreitamento dos vínculos interpessoais e do tecido social;
f) são elementos do conflito a relação interpessoal, o problema objetivo e sua trama ou processo; e
g) há conflitos de valores, de informação, de estrutura e de interesses. (Pag.26)

Por fim, entende-se que a Resolução de Conflitos, por meio da mediação, estabelece um novo paradigma sistêmico da filosofia da linguagem, que abre caminhos para uma “comunicação construtiva (…), que pode aperfeiçoar a nossa linguagem e como, concretamente, vivenciá-la para lidar com as nossas controvérsias, restaurando relações e promovendo o desenvolvimento e a paz.” (VASCONCELOS, pag. 329. 2017)

Referências:
DEUSTCH, Morton. A Resolução do Conflito: processos construtivos e destrutivos. New Haven (CT) Yale University Press, 1997 – traduzido e parcialmente publicado em AZEVEDO, André Gomma de (org.). Estudos de Arbitragem, Mediação e Negociação. V 3. Brasília: Ed. Grupos de Pesquisa, 2004.
VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de Conflitos e práticas restaurativas. 5ª ed. Rio de Janeiro. Forence; São Paulo: MÈTODO, 2017.

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Mediação Empresarial

A mediação empresarial visa a negociação nas mais diversas áreas de atuação de uma empresa.

Através dos mediadores, a empresa busca o entendimento em relação a seus credores, devedores, entre os sócios, na dissolução societária ou em disputa familiar entre herdeiros. Assim, há economia de tempo e recursos, além de serem preservados aspectos mais profundos, como o relacionamento interpessoal e negocial.

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Mediação Familiar

A mediação é uma ferramenta no tratamento dos conflitos familiares, tais como divórcios, guarda dos filhos, inventários e outros. O mediador, como terceiro imparcial e neutro na relação, tem por objetivo facilitar a comunicação entre os envolvidos para que encontrem os caminhos e soluções para ambos.

A mediação familiar pode ser realizada na área privada ou quando já existir processo judicial em andamento.

Contato: mediadoresdosul.camara@gmail.com

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Mediação Escolar

Na mediação escolar, os mediadores atuam como facilitadores da convivência organizacional dentro da escola, através da identificação de questões geradoras de conflitos entre alunos e equipe escolar.

A proposta da mediação escolar é aproximar os interlocutores na busca de soluções, mediante o desenvolvimento de protocolos de ações preventivas de conflitos.

Após essa implementação, a própria instituição e seus alunos estarão capacitados para o desenvolvimento do programa de mediação escolar.

Contato: mediadoresdosul.camara@gmail.com

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O que é mediação?

Mediação é uma negociação facilitada por um terceiro.

As partes em disputa são auxiliadas por uma terceira pessoa, neutra ao conflito, ou um painel de pessoas, sem interesse na causa, na busca de uma composição.

Os mediadores trabalham a comunicação dos envolvidos, auxiliando na compreensão e na negociação de questões e interesses, em busca de soluções consensuais.

A mediação pode ocorrer de forma privada ou quando há processo judicial em curso.

Entre em contato: mediadoresdosul.camara@gmail.com

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Mediação Civil

A mediação civil atua em todos os conflitos que não abranjam as áreas empresarial, familiar e escolar.

Estão incluídas as demandas que envolvam vizinhança, condomínios e dívidas ou créditos de qualquer origem, desde que não violem a legislação brasileira.

Para conhecer mais, entre em contato conosco:

Contato: mediadoresdosul.camara@gmail.com