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Confidencialidade e o segredo ou o sigilo profissional

Em um trabalho de Mediação, CONFIDENCIALIDADE, leva a uma técnica que os Mediadores (as) usam para conquistar a adesão das partes para poderem compor um ambiente favorável ao trabalho a ser feito. Reafirma-se que todos os fatos e situações narradas pelos mediandos serão mantidos em segredo. Tudo isto está intimamente ligado ao que se entende por SEGREDO PROFISSIONAL ou SIGILO PROFISSIONAL, estes descritos na nossa Constituição Federal, artigo 5º, incisos XIII e XIV, como sendo um direito à intimidade e, também, na nossa legislação ordinária, como o Código Penal, o Código Civil, Códigos Processuais e Códigos de Éticas Profissionais. Estas normas podem ser facilmente examinadas pelos interessados.

Neste momento, pode-se também examinar outras questões, tais como:

  1. O que compreende o segredo profissional?
  • É preciso considerar como confidencial e sigiloso tudo aquilo que a pessoa diz em particular ou no contexto da mediação, e tudo o que se descobre dela por suas atitudes, palavras, expressões em função do atendimento profissional.

Isto envolve o conteúdo da questão trabalhada na mediação, bem como, as confidências de antes ou depois da mediação, especialmente, tudo o que se passa nas sessões individuais, exceto se são coisas conhecidas publicamente.

1.2. Para compreender bem o que entra no segredo profissional, é preciso distinguir o que é dito:

  • O que é verdadeiramente uma confidência,
  • O que não é.

Não é uma confidência aquilo que é do conhecimento público, por exemplo: a situação familiar da pessoa ou sua profissão.

Nem sempre é fácil de determinar a fronteira entre o que é do conhecimento público e o que é uma confidência da pessoa. Portanto, o melhor é sempre ser restritivo e não dizer nada antes de ter certeza de que é do conhecimento público.

Entende-se que, mesmo aquilo que é do conhecimento público, por uma questão de respeito aos mediandos, jamais se participa de comentários sobre pessoas atendidas pelos mediadores. Pode-se até se referir ao(s) fato(s), sem jamais identificar o(s) personagem(s). A intimidade da pessoa é sagrada e sempre deve ser respeitada. Existe, todavia, uma exceção: quando chega ao conhecimento de que existe um crime que esteja acontecendo. O mediador fica liberado para falar sobre isso, com quem de direito…

  • Para compreender bem o que entra no segredo profissional, é preciso ainda distinguir:
    • A confidência recebida,
    • A pessoa que a faz.

Há violação do segredo profissional quando se diz algo como: “Fulano… vive tal coisa”. Em outras palavras, quando há junção de dois elementos: a pessoa e a confidência.

  • Se for utilizada a confidência recebida sem dizer quem a fez, nunca se pode situar a pessoa em sua vida profissional, local onde vive, situação civil, etc., enfim, algo que possa identificá-la, não há violação de segredo profissional, pois não há junção dos dois elementos acima citados.
  • É sempre prudente nunca dar detalhes que possam fazer reconhecer a pessoa, e não falar diante de pessoas que se sabe serem conhecidas pelas pessoas das quais se fala.
  1. Alguns cuidados:

2.1. A liberação do sigilo pela pessoa que o fez.

 Teoricamente se libera para falar sobre o conteúdo do que se sabe sobre essa pessoa. Todavia, tem que se ter muito cuidado e sempre consultar a consciência ética e examinar o que pode ser bom para todos. Mesmo assim, prefere-se estimular a própria pessoa a dar a sua versão sobre os conteúdos sigilosos.

Caso se tenha a tendência de partilhar essas confidências com outras pessoas, então se analisa: o que se leva a falar assim?

2.2. Como progredir para se ajustar a esta exigência do segredo profissional?

 Busca-se a fundamentação para crescer em vigilância sobre como resguardar o segredo profissional de outras pessoas. Qual seria? Pergunta-se? Como o mediador se sentiria se alguém, a quem confidenciasse algo, comentasse sobre a sua vida? Qual é o respeito que se teria pela pessoa do mediador e pelo outro?

Estas perguntas mantem-se atentas para a vigilância e a consciência responsável pelos ajustes favoráveis sobre o sigilo profissional. Para isto, o mediador sente-se motivado pelo respeito que tem pelas  pessoas, pelo respeito ao sagrado do outro e por atrair pessoas para que possam se abrir em confiança e, assim,  viverem suas realidades, rumo a um melhor caminho em suas vidas, sempre buscando resolver os seus conflitos numa prospecção construtiva de si e das boas relações humanas e sociais.

Noemi Rosa Moreira, Mediadora e Juíza de Direito aposentada.